O Comunicado nº 002068, de 31/03/1990, estabelece procedimentos a serem observados em conformidade com a Circular nº 1.644, de 30/03/1990, referente a depósitos sob o regime do Clube de Paris.
I - Valores das Vendas de Câmbio: As vendas de câmbio realizadas nos dias 29 e 30/03/1990, para compromissos sujeitos a depósito conforme a Circular nº 1.644, com vencimentos em 1, 2 e 3/04/1990, devem ser objeto de depósito mediante contratação de operações de compra com o Banco Central para liquidação em 2 e 3/04/1990.
II - Taxa Cambial: As operações com o Banco Central serão realizadas à taxa cambial de venda estipulada para a moeda no dia útil anterior à celebração da venda ao cliente, disponível no SISBACEN - Transação PTAX800, Opção 5 - Cotações para Contabilidade.
III - Ajustes para Regime da Resolução nº 1.564/89: Para vendas celebradas sob o regime da Resolução nº 1.564/89, os estabelecimentos devem:
Promover o acerto do código de grupo via Transação PCAM200, substituindo pelo código 17, conforme a Circular nº 1.644.
Solicitar a validação do registro ao Setor de Controle Cambial da praça.
Liquidar a operação de venda simultaneamente à operação contratada conforme os incisos I e II.
IV - Anulação de Operações: Os procedimentos indicados no inciso III anulam automaticamente as operações de compra celebradas para depósito sob a Resolução nº 1.564.
V - Celebração de Operações: As operações para depósito sob a Circular nº 1.644 devem ser realizadas junto à Divisão de Operações de Câmbio da praça onde o estabelecimento centraliza suas operações com o Banco Central.