Revogada Norma
03/04/1990
#12848

Circular Nº 1.648

Estabelece regras para conversão em cruzeiros de recursos em cruzados novos conforme medidas do Plano de Estabilização Econômica.

                         CIRCULAR N. 001648                          
                         ------------------                          

                              PLANO  DE  ESTABILIZAÇÃO  ECONÔMICA   -
                              PORTARIA  Nº 072, DE 29.03.90 - MEDIDAS
                              COMPLEMENTARES.                        

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 03.04.90, COM BASE NO PARÁGRAFO  ÚNICO
DO  ARTIGO 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90, COM A REDAÇÃO
QUE  LHE FOI DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174, DE 23.03.90, E TENDO
EM  VISTA  O DISPOSTO NA PORTARIA Nº 072, DE 29.03.90,  DECIDIU,  COM
VISTAS À CONVERSÃO EM CRUZEIROS DE RECURSOS EM CRUZADOS NOVOS NAS SI-
TUAÇÕES ALI AUTORIZADAS:                                             

                    ART.  1º. AS ENTIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO  1º,
INCISO I, DA REFERIDA PORTARIA,  DEVERÃO  COMPROVAR  JUNTO  AO  BANCO
DEPOSITÁRIO DOS CRUZADOS NOVOS A RESPECTIVA CONDIÇÃO, BEM  ASSIM  QUE
OS RECURSOS SÃO ORIUNDOS DE FUNDAÇÕES.                               

                    ART.  2º. NOS CASOS DE RECURSOS EM CRUZADOS NOVOS
PROVENIENTES  DE  SEGURO DESEMPREGO, DE SAQUES DO FGTS PELOS  MOTIVOS
RELACIONADOS  NO  ARTIGO 1º, INCISO III, E DE DEPÓSITOS NA  CONTA  DO
PIS/PASEP  PELOS MOTIVOS RELACIONADOS NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA RE-
FERIDA  PORTARIA, COMPETE AO BANCO DEPOSITÁRIO DOS RECURSOS EM CRUZA-
DOS NOVOS EXIGIR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, RESPONSABILIZANDO-SE PELA
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.                                            

                    ART.  3º.  A DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O  ARTIGO
1º, § 2º, DA REFERIDA PORTARIA, DE NÃO DISPONIBILIDADE DE RECURSOS EM
CRUZEIROS  PARA CUSTEIO DAS DESPESAS RELATIVAS AOS CASOS RELACIONADOS
NOS  INCISOS V E VI DO MESMO ARTIGO, DEVERÁ SER ASSINADA PELO TITULAR
DOS  CRUZADOS NOVOS E ENTREGUE AO BANCO DEPOSITÁRIO, O QUAL SE INCUM-
BIRÁ  DE SUA REMESSA AO BANCO CENTRAL IMEDIATAMENTE APÓS A  CONVERSÃO
DOS RECURSOS.                                                        

                     § 1º.  NA  HIPÓTESE DE O  BENEFICIARIO NÃO SER O
PRÓPRIO  TITULAR DOS CRUZADOS NOVOS OU SEU CÔNJUGE OU DEPENDENTE  DE-
CLARADO PARA EFEITO DO IMPOSTO DE RENDA E/OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A
DECLARAÇÃO  REFERIDA NESTE ARTIGO DEVERÁ SER IGUALMENTE PRESTADA PELO
MESMO, OU SEU RESPONSÁVEL, SE FOR O CASO, E REFERIR-SE-Á À NÃO DISPO-
NIBILIDADE  DE RECURSOS QUER EM CRUZEIROS, QUER EM CRUZADOS NOVOS NE-
CESSÁRIOS  À CONVERSÃO, PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS MÉDICAS DE QUE SE
TRATA.                                                               

                     § 2º.  EM SE TRATANDO DOS CASOS REFERIDOS NO IN-
CISO  V, A DECLARAÇÃO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO DEVERÁ SER ENTREGUE AO
BANCO DEPOSITÁRIO ACOMPANHADA DOS ATESTADOS FIRMADOS PELO MÉDICO RES-
PONSÁVEL PELO TRATAMENTO E POR  MÉDICO DO INAMPS, OU CREDENCIADO PELO
SISTEMA  ÚNICO DE SAÚDE (SUDS) EM LOCALIDADES EM QUE NÃO HAJA  REPRE-
SENTAÇÃO  DO INAMPS, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1º, § 1º, DA RE-
FERIDA PORTARIA.                                                     

                    § 3º. EM SE TRATANDO DOS CASOS REFERIDOS NO INCI-
SO  VI, A CONVERSÃO DOS RECURSOS FICARÁ CONDICIONADA À SIMULTÂNEA LI-
QUIDAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO CORRESPONDENTE, OBSERVADA A REGULAMEN-
TAÇÃO  ESPECÍFICA A SER BAIXADA PELO DEPARTAMENTO DE CÂMBIO DO  BANCO
CENTRAL.                                                             

                     § 4º. EM QUALQUER HIPÓTESE, A DECLARAÇÃO DE  QUE
TRATA  ESTE ARTIGO DEVERÁ CONTER, ADICIONALMENTE, REFERÊNCIA EXPRESSA
AO  FATO DE QUE AS DESPESAS NÃO SÃO COBERTAS, EM SUA TOTALIDADE,  POR
SEGURO OU PROGRAMA ASSISTENCIAL DE SAÚDE, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE
O ARTIGO 1º, INCISO V, "IN FINE", DA REFERIDA PORTARIA.              

                    ART. 4º. A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NESTA CIRCU-
LAR  SUJEITARÁ  O INFRATOR ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO  PENAL,
SEM  PREJUÍZO DE OUTRAS PENALIDADES CABÍVEIS, ALÉM DE ACARRETAR O ES-
TORNO DA OPERAÇÃO.                                                   

                    ART.  5º. ESTA  CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 30.03.90.          

                             BRASÍLIA (DF), 3  DE ABRIL DE 1990      


                             GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA        
                             DIRETOR                                 






Perguntas e respostas

O que deve ser adicionalmente mencionado na declaração de que trata o artigo 3º?
A declaração deve conter referência expressa ao fato de que as despesas não são cobertas, em sua totalidade, por seguro ou programa assistencial de saúde.
O que é a Circular N. 001648?
A Circular N. 001648 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 03 de abril de 1990, que estabelece medidas complementares ao Plano de Estabilização Econômica, conforme disposto na Portaria Nº 072, de 29 de março de 1990.
O que as entidades mencionadas no artigo 1º, inciso I, da Portaria Nº 072 devem comprovar?
As entidades devem comprovar junto ao banco depositário dos cruzados novos a sua condição e que os recursos são oriundos de fundações.
Quais documentos devem acompanhar a declaração nos casos referidos no inciso V do artigo 3º?
A declaração deve ser acompanhada dos atestados firmados pelo médico responsável pelo tratamento e por um médico do INAMPS, ou credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUDS) em localidades onde não haja representação do INAMPS.
Qual é a responsabilidade do banco depositário dos recursos em cruzados novos?
O banco depositário é responsável por exigir a documentação pertinente e pela regularidade da operação.
Quando a Circular N. 001648 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 1990.
O que condiciona a conversão dos recursos nos casos referidos no inciso VI do artigo 3º?
A conversão dos recursos fica condicionada à simultânea liquidação da operação de câmbio correspondente, observada a regulamentação específica a ser baixada pelo Departamento de Câmbio do Banco Central.
Quem deve assinar a declaração se o beneficiário não for o titular dos cruzados novos?
Se o beneficiário não for o titular dos cruzados novos, seu cônjuge ou dependente declarado para efeito do imposto de renda e/ou da previdência social, a declaração deve ser igualmente prestada pelo beneficiário ou seu responsável, se for o caso.
Quais são os casos mencionados no artigo 2º da Circular N. 001648?
Os casos mencionados são recursos em cruzados novos provenientes de seguro-desemprego, saques do FGTS pelos motivos relacionados no artigo 1º, inciso III, e depósitos na conta do PIS/PASEP pelos motivos relacionados no artigo 1º, inciso IV, da Portaria Nº 072.
O que deve conter a declaração mencionada no artigo 3º da Circular N. 001648?
A declaração deve conter a não disponibilidade de recursos em cruzeiros para custeio das despesas relativas aos casos mencionados nos incisos V e VI do artigo 1º da Portaria Nº 072, e deve ser assinada pelo titular dos cruzados novos e entregue ao banco depositário.
Quais são as consequências da inobservância das disposições da Circular N. 001648?
A inobservância sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, além de acarretar o estorno da operação.
Qual foi a base legal utilizada pela Diretoria do Banco Central para emitir a Circular N. 001648?
A base legal utilizada foi o parágrafo único do artigo 18 da Medida Provisória Nº 168, de 15 de março de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória Nº 174, de 23 de março de 1990, além do disposto na Portaria Nº 072, de 29 de março de 1990.

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