A Circular Nº 1.656, emitida pelo Banco Central do Brasil em 06/04/1990, estabelece condições para o registro das conversões de Cruzados Novos para Cruzeiros, conforme a Medida Provisória Nº 168, de 15/03/1990.
Os dados relativos às operações de conversão comunicados ao Banco Central através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) terão o seguinte tratamento:
Serão valorizados na conta 6115 - Reservas Bancárias, para as respectivas datas de conversão, se registrados até 7 dias corridos após as respectivas ocorrências.
Para conversões efetuadas até 10/04/1990, serão valorizadas para as respectivas datas de ocorrência desde que efetuadas até o dia 18/04/1990.
Após 18/04/1990, as ocorrências verificadas há mais de 7 dias não serão valorizadas.
Os dados de conversões ocorridas até 10/04/1990, relativas a folhas de pagamento, poderão ser fornecidos através de fitas magnéticas conforme especificações a serem divulgadas pelo Departamento de Informática (DEINF) do Banco Central.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.