A Circular Nº 1.665, emitida pelo Banco Central do Brasil em 12/04/1990, estabelece procedimentos para a conversão de Cruzados Novos dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, conforme o disposto no artigo 20 da Medida Provisória Nº 168, de 15/03/1990.
Os recursos correspondentes a pagamentos de impostos, contribuições e obrigações previdenciárias, efetuados de acordo com o artigo 13 da Medida Provisória Nº 168, serão registrados em contas de Cruzados Novos e convertidos em Cruzeiros somente quando do efetivo saque dos recursos às contas dos Tesouros pertinentes.
O descumprimento das normas implicará no recolhimento ao Banco Central do Brasil, pelas instituições financeiras, em Cruzeiros, que serão convertidos em Cruzados Novos, de importância equivalente à conversão efetuada indevidamente, além do estorno da operação. As instituições também estarão sujeitas às penalidades previstas no artigo 44 da Lei Nº 4.595, de 31/12/1964.
As disposições também se aplicam às conversões tratadas no artigo 11 da Medida Provisória Nº 168, com a redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória Nº 174, de 23/03/1990, para titulares não enquadrados na Portaria 71, de 23/03/1990, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular Nº 1.607, de 19/03/1990, e o artigo 7º da Circular Nº 1.624, de 26/03/1990.