Norma
11/04/1990

Circular Nº 1.663

PLANO DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - MEDIDA PROVISORIA 168, DE 15/03/90 RECOLHIMENTO DE CRUZADOS NOVOS AO BANCO CENTRAL - CONDICOES PARA COBRANCA DE CUSTOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE DEFICIENCIAS DE RECOLHIMENTO DE CRUZADOS NOVOS PELOS BANCOS COMERCIAIS E INSTITUICOES COM CARTEIRA COMERCIAL AO BANCO CENTRAL.

A Circular Nº 1.663, emitida pelo Banco Central do Brasil em 11 de abril de 1990, estabelece condições para a cobrança de custos incidentes sobre a deficiência de recolhimento de Cruzados Novos ao Banco Central, conforme o artigo 17 da Medida Provisória Nº 168, de 15 de março de 1990.

As instituições financeiras devem manter o saldo da conta 6110.01.10-6 (DEP. M.P.168 - Reservas Bancárias - em espécie) equivalente ao saldo da conta 4.9.7.99.00-4 (Valores à Ordem do Banco Central - MP Nº 168/90) do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

Sobre eventuais deficiências no saldo da conta 6110.01.10-6, o Banco Central cobrará custos financeiros diários, que serão fixados com base na remuneração das operações ativas das instituições, nunca inferiores à variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) acrescida de juros de 6% ao ano.

O limite máximo das deficiências admitidas será o menor valor entre o montante dos recursos de terceiros transferidos ao Banco Central, líquido dos ativos financeiros próprios, e o valor resultante da fórmula: L = A - (P + CGP), onde:

  • L: Limite

  • A: Somatório das operações ativas em Cruzados Novos

  • P: Somatório das operações passivas em Cruzados Novos

  • CGP: Capital de Giro Próprio

As instituições devem preencher e entregar demonstrativos mensais ao Banco Central, com base nas posições registradas nos balancetes, para a fixação do limite máximo das deficiências admitidas.

É vedada a negociação de direitos creditórios expressos em Cruzados Novos, exceto nos casos previstos nas Circulares Nº 1.614 e 1.619.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 1990.

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