Norma
19/07/1990

Circular Nº 1.783

RESERVAS BANCARIAS EM CRUZADOS NOVOS - ALTERA OS CRITERIOS DE PENALIZACAO REFERENTE A MULTA PECUNIARIA - REDUCAO DO VALOR DA PENA DE 200 PARA 50 VEZES O MVR, RETROATIVO A 21/05/90, CASO A INSTITUICAO QUE AINDA NAO APRESENTOU OS DEMONSTRATIVOS QUINZENAIS E/OU NAO INFORMOU OS DADOS DIARIOS, FORNECA ESSES ELEMENTOS ATE 10/08/90 - AS INSTITUICOES QUE NAO APRESENTAREM OS CITADOS DEMONSTRATIVOS, BEM COMO NAO INFORMAREM OS DADOS DIARIOS ATE 10/08/90, CONTINUARIAM SUJEITAS A MULTA CORRESPONDENTE A 200 VEZES DO VALOR DO MVR, ATE QUE REGULARIZEM A PRESTACAO DESSAS INFORMACOES. .

A Circular Nº 1.783, de 19/07/1990, altera os critérios de penalização estabelecidos pela Circular Nº 1.724, de 10/05/1990, aplicáveis às instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Principais alterações:

  • Redução da multa prevista na alínea D do item I do art. 4º da Circular Nº 1.724 para 50 vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente, retroativamente a 21/05/1990, nas seguintes situações:

  • Descumprimento de prazos por instituições que estão apresentando os demonstrativos quinzenais e/ou informando os dados diários.

  • Instituições que ainda não apresentaram os demonstrativos quinzenais e/ou não informaram os dados diários, desde que forneçam esses elementos até 10/08/1990.

  • Instituições que não apresentarem os demonstrativos quinzenais e/ou não informarem os dados diários até 10/08/1990 continuam sujeitas à multa de 200 vezes o MVR vigente até a regularização das informações. Após a regularização, a multa será reduzida para 50 vezes o MVR vigente para eventuais descumprimentos de prazo futuros.

  • Possibilidade de estorno das multas aplicadas com base na Circular Nº 1.724 nas seguintes hipóteses:

  • Multa pela não prestação, dentro do prazo, das informações referentes a valores à ordem do Banco Central e aos custos diários, se os valores à ordem do Banco Central e a deficiência diária eram iguais a zero.

  • Multa pela não informação, dentro do prazo, do valor referente aos custos diários, se o limite de deficiência vigente no período pertinente era igual a zero.

  • Valores das multas passíveis de devolução serão estornados após a prestação das informações, corrigidos pela variação da taxa do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-Fiscal).

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.