CIRCULAR N. 003159
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Revoga dispositivos que
consideram como falta grave, de
forma genérica e automática, o
descumprimento de preceitos
referidos em normas editadas e
dispõe sobre a aplicação das
penalidades cabíveis após o
exame, caso a caso, acerca da
gravidade de infrações cometidas
pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base
no art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista
o disposto na Resolução 3.036, de 30 de outubro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Revogar os dispositivos abaixo especificados, que
consideram como falta grave, de forma genérica e automática, o
descumprimento de preceitos referidos nos respectivos normativos,
aplicando o Banco Central do Brasil, na forma do que dispõe o art.
44, §§ 4º e 5º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as
penalidades cabíveis após o exame, caso a caso, acerca da gravidade
de infrações cometidas pelas instituições financeiras e demais
instituições por ele autorizadas a funcionar:
I - o item 7 da Circular 897, de 13 de novembro de 1984;
II - o inciso II do art. 2º da Circular 1.883, de 21 de
janeiro de 1991;
III - o art. 14 da Circular 1.939, de 17 de abril de 1991;
IV - o art. 6º da Circular 1.944, de 18 de abril de 1991; e
V - o § 2º do art. 3º da Circular 2.644, de 29 de novembro
de 1995.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor