Norma
10/05/1990

Circular Nº 1.724

PLANO DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - ATUALIZA DEMONSTRATIVO PARA A APURACAO DO LIMITE DE DEFICIENCIA EM CRUZADOS NOVOS DE QUE TRATAM AS CIRCULARES 1663 E 1687, AMBAS DE 11/03/90 - QUE INSTITUI PENALIDADE PARA ATRASO NO FORNECIMENTO DE INFORMACOES.

A Circular Nº 1.724, de 10/05/1990, atualiza o demonstrativo para apuração do limite de deficiência em cruzados novos, conforme as Circulares Nºs 1.663 e 1.687, e institui penalidades para atraso no fornecimento de informações.

Principais pontos:

  • Instituição dos anexos demonstrativos para cálculo do limite de deficiência em cruzados novos, substituindo o previsto na Circular Nº 1.687.

  • No cálculo do Limite I, devem ser deduzidos 50% das conversões realizadas até 30/04/90 e a totalidade das conversões realizadas a partir de 15/05/90, via transação PRES 800 do SISBACEN.

  • Os demonstrativos devem ser assinados por dois diretores e encaminhados ao Banco Central com correspondência padrão (Anexo I).

  • Os saldos serão considerados pelo valor presente, excluídas rendas/despesas a apropriar, exceto para operações de arrendamento mercantil.

  • Operações de crédito cedidas serão computadas na instituição cessionária, excluídas na cedente.

  • Instituições não detentoras da conta 6110.01.10-6 devem entregar dados diários e demonstrativos quinzenais à instituição convenente, que consolidará e informará ao Banco Central.

  • Penalidades para atraso incluem congelamento de exigibilidades compulsórias, perda de faculdades, condicionamento de autorizações e multa pecuniária de até 200 vezes o MVR vigente.

  • Administradores podem ser penalizados por falta grave se não apresentarem justificativa formal em 5 dias úteis após a ocorrência.

  • Exceção até 18/05/90: multa pecuniária de 50 vezes o MVR por dia de atraso nas informações diárias via transação PREN 500.

  • Instituições convenentes devem informar imediatamente ao Banco Central sobre conveniadas que não apresentarem dados diários ou demonstrativos quinzenais.

  • Valores relativos ao período de 19/03 a 30/04/90 podem ser informados até 29/06/90 via PREN 500, corrigidos pela taxa de remuneração das LFT.

  • Excessos em cruzados novos de uma instituição não podem cobrir deficiências de outra, exceto em conglomerados, obedecendo às regras da Circular Nº 1.672.

  • Conversões indevidas devem ser revertidas e comunicadas ao DEBAN para acerto.

  • A conta 6110.01.10-6 não pode apresentar saldo devedor; em caso de saldo devedor, o Banco Central transferirá o montante necessário da conta 6115.10.10-9.

  • Revogação do Artigo 3º da Circular Nº 1.720.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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