Norma
16/04/1990

Circular Nº 1.667

Atualiza procedimentos contábeis para instituições financeiras em função da Medida Provisória nº 168/90.

A Circular Nº 1.667, de 16/04/1990, atualiza procedimentos contábeis conforme a Medida Provisória Nº 168, de 15/03/1990. As principais determinações são:

  • As instituições financeiras devem elaborar balancete patrimonial em Cruzados Novos na data-base de 15/03/1990, seguindo os procedimentos do COSIF, incluindo ajustes "pro rata" e avaliação de investimentos relevantes.

  • Operações iniciadas até 13/03/1990 devem ser registradas e conciliadas, e a correção monetária patrimonial deve utilizar o valor do BTN Fiscal em 15/03/1990.

  • Os valores pendentes em contas de relações interfinanceiras e interdependências devem ser segregados e correspondidos até 30/04/1990.

  • Na data-base de 15/03/1990, devem ser elaborados balanço patrimonial, demonstração de resultado, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração das origens e aplicações de recursos, todos em Cruzados Novos.

  • A partir de 15/03/1990, os valores contábeis serão denominados em Cruzeiros, com paridade de um Cruzado Novo para um Cruzeiro.

  • Os resultados apurados em 15/03/1990 permanecerão em lucros ou prejuízos acumulados até 30/06/1990.

  • Os valores passíveis de recolhimento ao Banco Central serão transferidos para contas específicas e recolhidos conforme regulamentação vigente.

  • As instituições devem criar controles analíticos para cada modalidade operacional, conta, titular e vencimento.

  • As demonstrações financeiras elaboradas na data-base de 15/03/1990 devem ser entregues ao Banco Central até 25/04/1990.

  • Os prazos de entrega dos documentos previstos na Circular Nº 1.490/89 foram alterados para 11/05/1990, 28/05/1990 e 20/06/1990, respectivamente.

  • As demonstrações financeiras de 15/03/1990 serão publicadas junto com as de 30/06/1990, acompanhadas do parecer da auditoria externa.

  • Os limites de crédito atribuídos a cheques especiais, contas garantidas e linhas de crédito contratadas em Cruzados Novos não poderão ser transferidos para Cruzeiros.

  • Os fundos mútuos de renda fixa e de aplicações de curto prazo devem observar as disposições desta circular.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 1.602, de 18/03/1990.