A Circular Nº 893, emitida pelo Banco Central do Brasil em 04/10/1984, estabelece procedimentos contábeis para desprezar os centavos na contabilidade das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com base na Resolução nº 945 de 21/08/1984.
A partir de 31/12/1984, as instituições devem adotar os seguintes procedimentos:
Transferir os centavos dos saldos das contas do ATIVO (exceto CAIXA e contas do grupo de compensação) para o subtítulo "Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84".
Transferir os centavos dos saldos das contas do PASSIVO (exceto contas do grupo de compensação) para o subtítulo "Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84".
Eliminar os centavos do saldo da conta CAIXA mediante pagamento simbólico, debitando o subtítulo "Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84".
Nos grupos de compensação, eliminar os centavos saldo a saldo, analiticamente, mediante débito e crédito nas contas correspondentes.
Após a transferência dos valores, deve-se confrontar os valores transferidos das contas do ATIVO com os do PASSIVO. Dependendo do resultado:
Se o valor resultante for credor e superior a um salário mínimo, transferir os cruzeiros para "Valor a Recolher ao Tesouro Nacional - Lei n. 7.214/84" e os centavos para GANHOS DE CAPITAL.
Se o valor resultante for credor e igual ou inferior a um salário mínimo, transferir o saldo remanescente para GANHOS DE CAPITAL.
Se o valor resultante for devedor, transferir o saldo remanescente para PERDAS DE CAPITAL.