Revogada Norma
19/04/1990
#9017

Circular Nº 1.681

Prorroga prazo para entrega de demonstrativo e define critérios para apuração da taxa média de juros em crédito imobiliário.

                         CIRCULAR N. 001681                          
                         ------------------                          

ÀS  CAIXAS ECONÔMICAS, SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, ASSOCIAÇÕES
DE  POUPANÇA E EMPRÉSTIMO E BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA DE  CRÉDITO
IMOBILIÁRIO                                                          


                              ALTERA  O PRAZO PARA ENTREGA DO DEMONS-
                              TRATIVO  DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO
                              DO  ART.  1º, DA CIRCULAR Nº 1.669,  DE
                              11.04.90 E DEFINE CRITÉRIOS PARA A APU-
                              RAÇÃO DA TAXA MÉDIA.                   


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM REUNIÃO REALIZADA EM 18.04.90, COM BASE NO DISPOSTO NO AR-
TIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 1.701, DE 11.04.90, DECIDIU:                 


                    ART.  1º.  PRORROGAR PARA O DIA 23.04.90 O  PRAZO
PARA  ENTREGA DO DEMONSTRATIVO CONTENDO O CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO  DE
QUE  TRATA  O  PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA CIRCULAR  Nº  1.669,  DE
11.04.90.                                                            

                    ART.  2º. PARA A APURAÇÃO DA TAXA MÉDIA PRATICADA
PELA  INSTITUIÇÃO , REFERIDA NO ITEM V DO ART. 2º DA CIRCULAR  1.669,
DEVERÁ  SER  CONSIDERADO, PARA EFEITO  DE PONDERAÇÃO SOBRE AS  TAXAS,
SOMENTE  OS VALORES DAS PARCELAS PREVISTAS PARA LIBERAÇÃO, SEGUNDO  A
SEGUINTE FÓRMULA:                                                    

      SOMATÓRIO DOS PRODUTOS ( I X V )                               
TM = _________________________________ , ONDE:                       
           SOMATÓRIO DE ( V )                                        

TM = TAXA MÉDIA DE JUROS, EXPRESSA NA FORMA ANUALIZADA;              

V = VALOR  DE  CADA PARCELA LIBERADA OU A SER LIBERADA NO PERÍODO  DE
    19.03 A 29.06.90; E                                              

I = TAXA EFETIVA ANUAL DE JUROS CORRESPONDENTE A CADA PARCELA LIBERA-
    DA.                                                              

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. ALÉM DA TAXA MÉDIA DE JUROS,  A
INSTITUIÇÃO DEVERÁ INFORMAR, TAMBÉM, O INDEXADOR UTILIZADO.          

                    ART.  3º. ESTA CIRCULAR  ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 19 DE ABRIL DE 1990     


GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS   
DIRETOR                                DIRETOR                       

OBS.: REEDITADA POR OMISSÃO DA DATA DA CIRCULAR.                     

Perguntas e respostas

Quais instituições são mencionadas na Circular N. 001681?
As instituições mencionadas são: caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário.
Qual foi a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil em 18.04.90?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu prorrogar para o dia 23.04.90 o prazo para entrega do demonstrativo contendo o cronograma de liberação e definir critérios para a apuração da taxa média praticada pela instituição.
Qual é o objetivo principal da Circular N. 001681?
A Circular N. 001681 altera o prazo para entrega do demonstrativo de que trata o parágrafo único do Art. 1º da Circular Nº 1.669, de 11.04.90, e define critérios para a apuração da taxa média.
Quando a Circular N. 001681 entrou em vigor?
A Circular N. 001681 entrou em vigor na data de sua publicação, que foi em 19 de abril de 1990.
O que mais deve ser informado pela instituição além da taxa média de juros?
Além da taxa média de juros, a instituição deve informar também o indexador utilizado.
Qual é a fórmula para a apuração da taxa média (TM) mencionada na Circular N. 001681?
A fórmula para a apuração da taxa média (TM) é:
TM = (Somatório dos produtos (I x V)) / (Somatório de (V))
onde:
TM = Taxa média de juros, expressa na forma anualizada;
V = Valor de cada parcela liberada ou a ser liberada no período de 19.03 a 29.06.90;
I = Taxa efetiva anual de juros correspondente a cada parcela liberada.

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