Norma
23/04/1990

Carta Circular Nº 2.071

Estabelece procedimentos para movimentação de depósitos em moeda estrangeira em instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio.

A Carta Circular Nº 2.071 estabelece os procedimentos para movimentação de depósitos em moeda estrangeira, conforme a Circular Nº 1684, de 20/04/1990. Os depósitos devem ser constituídos exclusivamente em dólares dos Estados Unidos.

Os depósitos só podem ser realizados sob a modalidade de aviso-prévio, com taxa de remuneração LIBOR overnight menos 3/8%. A contratação deve ocorrer até as 11:00 horas do primeiro dia útil subsequente ao excesso, via telex. O levantamento do depósito também deve ser solicitado via telex, e o valor estará disponível no mesmo dia se a solicitação for feita até as 11:00 horas. Os juros serão capitalizados.

Até as 16:00 horas do dia da constituição do depósito, o depositante pode optar por transformá-lo em depósito a prazo fixo, com prazos de 1 semana a 6 meses e remuneração baseada na LIBOR para o período. A transformação deve ser negociada com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) em Brasília.

Não serão admitidos depósitos inferiores a US$ 100.000,00. Caso o cumprimento dessa exigência resulte em posição comprada em desacordo com o limite estabelecido, um novo ajustamento deve ser processado. A não constituição do depósito implica pagamento de juros calculados com base na Prime Rate mais 2%, sobre o valor do excesso e pelo período da irregularidade.

A movimentação dos depósitos será conduzida pelo DEPIN, e as normas são aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia 25/04/1990. A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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