Norma
04/05/1990

Circular Nº 1.715

Estabelece procedimentos para conversão de saldos em cruzados novos para cruzeiros em contratos de câmbio para importadores.

A Circular Nº 1.715 do Banco Central do Brasil, datada de 04/05/1990, estabelece procedimentos para a conversão de saldos em cruzados novos para cruzeiros, destinados à liquidação de contratos de câmbio relacionados a importações amparadas por cartas de crédito instituídas até 13/03/1990.

Os principais pontos incluem:

  • Comprovação da existência de saldos nominativos em cruzados novos ao importador em 13/03/1990, junto a instituições financeiras no país, em valor não inferior ao montante a ser utilizado na conversão.

  • Pagamentos em moeda estrangeira devem ser contratados a partir de 03/05/1990 e liquidados entre 07/05/1990 e 10/10/1990.

  • A conversão deve ser realizada com base na taxa de venda da moeda estrangeira disponível no SISBACEN (transação PTAX 800, opção 5) do dia útil anterior à operação de câmbio ou na taxa pactuada no contrato, a que for menor.

  • A conversão não pode exceder 80% do valor em moeda estrangeira transferível ao exterior no período de 16/03/1990 a 10/10/1990, sendo o diferencial arcado pelo importador.

  • Transferências de saldos nominativos em cruzados novos devem ser feitas com antecedência necessária para utilização tempestiva no banco interveniente na operação de câmbio.

Importadores que tenham celebrado e liquidado operações de câmbio entre 19/03/1990 e 04/05/1990 podem solicitar a conversão até 31/05/1990, desde que cumpram os requisitos estabelecidos.

As instituições financeiras devem comunicar ao Banco Central, via SISBACEN, os dados das operações de conversão realizadas, conforme regulamentação vigente.

O descumprimento das normas implicará no recolhimento ao Banco Central dos valores convertidos indevidamente.