A Circular Nº 1.676 do Banco Central do Brasil estabelece procedimentos e condições para a celebração de contratos de câmbio destinados ao pagamento de importações amparadas por guias emitidas entre 07/03/1990 e 13/03/1990, conforme a Portaria Nº 101 de 03/04/1990.
Os principais pontos são:
Comprovação da existência de cruzados novos em nome do importador, em valor igual ou superior ao montante a ser utilizado na conversão, tanto em 13/03/1990 quanto na data da contratação do câmbio.
Pagamentos em moeda estrangeira devem estar em conformidade com as disposições cambiais vigentes e os valores, condições e prazos indicados na guia de importação.
Alterações na guia de importação formalizadas a partir de 14/03/1990 só serão consideradas se não aumentarem o valor em moeda estrangeira transferível ao exterior.
As operações de câmbio requerem autorização prévia do Banco Central, a ser solicitada até 27/04/1990.
Atendimento das demais disposições aplicáveis à matéria.
A conversão de cruzados novos para cruzeiros deve seguir os seguintes procedimentos:
Contratação de câmbio conforme a Portaria e a Circular.
Conversão baseada na taxa de venda da moeda estrangeira disponível no SISBACEN ou na taxa pactuada no contrato de câmbio, a que for menor.
Conversão na data da liquidação da operação de câmbio.
Conversão limitada a 80% do valor em moeda estrangeira transferível ao exterior, com o importador arcando com o diferencial em cruzeiros.
Essas medidas visam regularizar as operações de câmbio relacionadas às importações no período especificado, garantindo conformidade com as normas cambiais e a Portaria Nº 101.