A Circular Nº 1.720 do Banco Central do Brasil permite que as instituições administradoras de fundos mútuos de renda fixa e de aplicações de curto prazo adquiram títulos de renda fixa em cruzeiros e cruzados novos. Essa aquisição deve ser feita com base nas carteiras desses fundos em 16/03/1990, conforme os artigos 7º e 10 da Lei Nº 8.024, de 12/04/1990, e o artigo 1º da Portaria Nº 201, de 20/04/1990.
Os títulos de renda fixa adquiridos em cruzados novos podem integrar o ativo da instituição administradora para o cálculo do limite das insuficiências, conforme a Circular Nº 1.663, de 11/04/1990.
Permanece facultada a utilização das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), adquiridas conforme a Circular Nº 1.619, de 23/03/1990, para fins de recolhimento de cruzados novos ao Banco Central.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 09/05/1990.