Norma
24/05/1990

Circular Nº 1.736

CIRCULARES 1663, DE 11/10/90, 1687, DE 20/04/90 E 1724, DE 10/08/90 - ALTERACAO DO DEMONSTRATIVO PARA APURACAO DO LIMITE DE DEFICIENCIA EM CRUZADOS NOVOS E OUTROS DISPOSITIVOS E PROCEDIMENTOS.

A Circular Nº 1.736, de 24 de maio de 1990, altera o demonstrativo para apuração do limite de deficiência em cruzados novos, conforme as Circulares Nºs 1663, 1687, 1702 e 1724.

A partir da base de cálculo de 31/05/1990, o demonstrativo Anexo II da Circular Nº 1724 passa a vigorar conforme o modelo anexo à presente circular.

No cálculo do Limite I, deve ser deduzido o total dos pagamentos efetuados em cruzados novos desde 19/03/1990 até a respectiva data-base, em nome da própria instituição.

Para o cálculo do custo da deficiência, deve-se considerar o saldo existente na conta "vinculada" (Circular Nº 1687) somado ao saldo da conta 6110.01.10-6 (Reservas Bancárias - em espécie).

Instituições sem operações ativas em cruzados novos devem cobrir a deficiência mediante transferência definitiva da conta 6115.10.10-9 para a conta 6110.01.10-6.

A conta 6110.01.10-6 não poderá apresentar saldo devedor a partir de 17/09/1990. Caso ocorra saldo devedor, o Banco Central transferirá o montante necessário da conta 6115.10.10-9.

Instituições podem optar por solicitar ao Banco Central, via SISBACEN, a transferência de valores entre contas específicas para cobrir deficiências.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Art. 10 da Circular Nº 1724.

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