A Circular Nº 1.773, emitida pelo Banco Central do Brasil em 16/07/1990, estabelece novas diretrizes para a realização de operações compromissadas com debêntures.
Artigo 1º: Fica vedada a realização de operações compromissadas com debêntures emitidas a partir da data de publicação desta circular. Debêntures emitidas anteriormente podem ser objeto de operações compromissadas por até 2 anos a partir da entrada em vigor da circular.
Artigo 2º: Define os limites para a realização de operações compromissadas:
Instituições habilitadas conforme o Artigo 7º do regulamento anexo à Resolução nº 1.088/86: até 10 vezes a base de cálculo para operações com títulos públicos federais, estaduais e municipais; e até 2 vezes a base de cálculo para títulos privados.
Instituições habilitadas conforme o Artigo 8º do regulamento anexo à Resolução nº 1.088/86: até 5 vezes a base de cálculo para operações com títulos públicos federais, estaduais e municipais; e até 2 vezes a base de cálculo para títulos privados.
Artigo 3º: A circular entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º: Revoga a Circular nº 1.485, de 17/05/1989.