Norma
31/08/1990

Carta Circular Nº 2.110

Esclarece regras para operações compromissadas com debêntures emitidas até 13 de julho de 1990.

A Carta Circular Nº 2.110, de 31 de agosto de 1990, esclarece sobre a utilização de debêntures emitidas até 13 de julho de 1990 para fins de operações compromissadas.

De acordo com o Artigo 1º, parágrafo único, da Circular Nº 1.773, de 10 de julho de 1990, somente poderão ser objeto das operações compromissadas, conforme a Resolução Nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, pelo prazo máximo de 2 anos contados a partir de 13 de julho de 1990, as debêntures cuja emissão, nessa data, já tivesse sido objeto de deliberação em assembleia de acionistas da empresa emissora.

A Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 31 de agosto de 1990.

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