Norma
17/08/1990

Carta Circular Nº 2.108

Estabelece limites, custos e procedimentos para linhas de crédito destinadas ao financiamento à exportação e pré-exportação com recursos do BIRD.

A Carta Circular Nº 2.108, de 17 de agosto de 1990, estabelece limites, custos, condições e procedimentos operacionais para a utilização de linhas de crédito destinadas ao financiamento à exportação e à pré-exportação com recursos do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), também conhecido como "Pro-Export".

Os limites das linhas de crédito são fixados em dólares dos Estados Unidos e atribuídos aos estabelecimentos bancários com base no desempenho no mercado de câmbio de exportação, podendo ser revisados a qualquer momento. Os juros sobre os valores utilizados serão cobrados com base na LIBOR para seis meses, acrescida de uma margem de 0,25% ao ano.

Os recursos devem ser utilizados exclusivamente na liquidação de operações de venda ao Banco Central, vinculadas a operações específicas de câmbio de exportação que tenham sido objeto de adiantamentos aos exportadores. Os financiamentos não podem exceder a quantia equivalente ao adiantamento concedido.

As operações de câmbio de exportação elegíveis para financiamento podem respaldar a contratação de operação de venda no mesmo dia, seguindo critérios específicos, como a contratação junto à divisão de câmbio da praça onde o estabelecimento centraliza suas operações com o Banco Central, para liquidação no segundo dia útil subsequente.

A carta-circular também especifica que a liquidação, cancelamento, baixa ou transferência para "posição especial" do contrato de câmbio de exportação vinculado determina o vencimento proporcional do financiamento correspondente. Os juros sobre os valores utilizados serão debitados conforme a opção do devedor, observando a disponibilidade de recursos próprios em moeda nacional.

A carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

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