Norma
10/09/1990

Carta Circular Nº 2.112

Estabelece procedimentos para reposição das linhas de crédito especiais relacionadas a operações de câmbio de exportação.

A Carta Circular Nº 2.112, de 10/09/1990, estabelece procedimentos para a reposição das linhas de crédito especiais mencionadas na Circular Nº 1.525, de 14/08/1989, para saques efetuados até 13/03/1990.

Para a recomposição das linhas de crédito, em virtude de cancelamentos, baixas ou transferências para "posição especial" das operações de câmbio de exportação, podem ser adotados os seguintes procedimentos:

  • Entrega do valor em moeda estrangeira em conta do Banco Central no exterior, com instruções fornecidas pelas divisões de câmbio da praça onde o estabelecimento centraliza suas operações.

  • Contratação de operações de compra ao Banco Central na mesma moeda das operações de câmbio de exportação canceladas, baixadas ou transferidas, pelo mesmo valor, observando a taxa cambial de venda do dia útil anterior disponível no SISBACEN (transação PTAX800, opção 05), com liquidação no segundo dia útil seguinte.

Os juros sobre os valores utilizados, em caso de liquidação das operações de câmbio de exportação ou seu cancelamento, baixa ou transferência para "posição especial", serão debitados conforme a opção do devedor, observando a Lei Nº 8.024, de 12/04/1990:

  • Conta 6110.01.10-6 (Depósitos em Cruzados Novos), com equivalência em moeda nacional e aplicação da taxa cambial de venda do dia útil anterior ao vencimento do financiamento, acrescida da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) mais 6% ao ano.

  • Conta 6115.10.10-9 (Reservas Bancárias - Livres e Compulsórias sobre Depósitos à Vista), com equivalência em Cruzeiros e aplicação da taxa cambial de venda do dia útil anterior ao débito.

A opção pelo pagamento dos juros em Cruzados Novos ou em Cruzeiros deve ser manifestada à divisão de câmbio do Rio de Janeiro ou São Paulo até as 12:00 horas do dia 11/09/1990.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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