Revogada Norma
29/08/1990
#8414

Carta Circular Nº 2.109

Define o termo inicial para a contagem do prazo de 360 dias para pagamento de importações financiadas conforme a Circular 1.799.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002109                       
                      ------------------------                       

                                DEFINE  O TERMO INICIAL PARA A CONTA-
                                GEM DO PRAZO ESTABELECIDO NA CIRCULAR
                                N. 1.799, DE 15.08.90.               


                    ART.  1.. O PRAZO  DE 360  (TREZENTOS E SESSENTA)
DIAS DE QUE TRATA A CIRCULAR N. 1.799, DE 15.08.90, SERA CONTADO:    

                    I  - NOS CASOS DE IMPORTACOES FINANCIADAS DIRETA-
MENTE PELO EXPORTADOR, NO EXTERIOR, A PARTIR DA DATA:                
      A - DO EMBARQUE DA MERCADORIA;                                 
      B - DA  NACIONALIZACAO, NOS CASOS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS  EM
          ENTREPOSTOS,  OU  DE MERCADORIAS DESPACHADAS  PARA  CONSUMO
          QUANDO EGRESSAS DE REGIME DE ADMISSAO TEMPORARIA;          

                   II  - NOS  CASOS DE FINANCIAMENTOS OBTIDOS JUNTO A
INSTITUICOES  FINANCEIRAS, NO EXTERIOR, A PARTIR DA DATA DO DESEMBOL-
SO.                                                                  

                    ART.  2.. A LIQUIDACAO DO CONTRATO DE CAMBIO, CE-
LEBRADO  NOS MOLDES DA CIRCULAR DE QUE SE TRATA, FICA CONDICIONADA  A
APRESENTACAO  DA  CORRESPONDENTE DECLARACAO DE IMPORTACAO, DEVENDO  O
BANCO  VENDEDOR, CASO NAO SEJA APRESENTADO O REFERIDO DOCUMENTO, ADO-
TAR  AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS AO CANCELAMENTO OU BAIXA DO CONTRATO
DE CAMBIO.                                                           

                    ART.  3.. ESCLARECEMOS QUE AS DISPOSICOES DA CIR-
CULAR  N. 1.799, DE 15.08.90, APLICAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO  PAGAMENTO
DE PARCELAS DE PRINCIPAL.                                            

                    ART.  4.. PERMANECEM  EM VIGOR AS DEMAIS DISPOSI-
COES  QUE REGULAM O PAGAMENTO DE IMPORTACOES E QUE NAO COLIDAM COM AS
DA PRESENTE CARTA-CIRCULAR.                                          

                    ART.  5.. ESTA  CARTA-CIRCULAR  ENTRA EM VIGOR NA
DATA DE SUA PUBLICACAO.                                              

                              BRASILIA (DF), 29 DE AGOSTO DE 1990    


                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 


                              GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE              
                              CHEFE                                  








Perguntas e respostas

As disposições da Circular n. 1.799 aplicam-se a quais tipos de pagamento?
As disposições da Circular n. 1.799 aplicam-se exclusivamente ao pagamento de parcelas de principal.
As demais disposições que regulam o pagamento de importações permanecem em vigor?
Sim, as demais disposições que regulam o pagamento de importações e que não colidam com as da Carta-Circular n. 002109 permanecem em vigor.
Qual é o prazo estabelecido pela Circular n. 1.799, de 15.08.90?
O prazo estabelecido pela Circular n. 1.799, de 15.08.90, é de 360 dias.
Quando começa a contagem do prazo de 360 dias para importações financiadas diretamente pelo exportador no exterior?
A contagem do prazo de 360 dias para importações financiadas diretamente pelo exportador no exterior começa a partir da data do embarque da mercadoria ou da nacionalização, nos casos de mercadorias adquiridas em entrepostos ou despachadas para consumo quando egressas de regime de admissão temporária.
Quando começa a contagem do prazo de 360 dias para financiamentos obtidos junto a instituições financeiras no exterior?
A contagem do prazo de 360 dias para financiamentos obtidos junto a instituições financeiras no exterior começa a partir da data do desembolso.
O que define a Carta-Circular n. 002109?
A Carta-Circular n. 002109 define o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido na Circular n. 1.799, de 15 de agosto de 1990.
O que condiciona a liquidação do contrato de câmbio celebrado nos moldes da Circular n. 1.799?
A liquidação do contrato de câmbio celebrado nos moldes da Circular n. 1.799 fica condicionada à apresentação da correspondente declaração de importação. Caso o documento não seja apresentado, o banco vendedor deve adotar as providências necessárias ao cancelamento ou baixa do contrato de câmbio.
Quando a Carta-Circular n. 002109 entra em vigor?
A Carta-Circular n. 002109 entra em vigor na data de sua publicação, que é 29 de agosto de 1990.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.