Norma
18/09/1990

Circular Nº 1.812

Estabelece regras para transferência de titularidade e uso de cruzados novos em operações específicas.

A Circular Nº 1.812, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece novas diretrizes para a transferência de titularidade de Cruzados Novos a partir de 13/09/1990, conforme decisão da diretoria em sessão de 10/09/1990. As transferências só poderão ocorrer nos seguintes casos:

  • Adquirente de imóvel residencial funcional no Distrito Federal, conforme Lei Nº 8.025/90.

  • Quitação de saldo devedor de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em Cruzados Novos, conforme Medida Provisória Nº 212/90.

  • Pagamento de aquisição de imóveis residenciais da União, conforme Medida Provisória Nº 212/90.

  • Depósito em conta em Cruzados Novos dos valores não convertidos em Cruzeiros após resgate ou vencimento, para instituições autorizadas que não operem conta de depósitos à vista.

Nos casos em que o titular não possua conta de depósitos, deverá ser aberta uma conta em Cruzados Novos no mesmo banco onde a instituição possua conta. As instituições devem manter uma relação atualizada dos clientes, incluindo CPF/CGC, valores e aplicações que originaram os saldos e as transferências efetuadas.

As transferências podem ser feitas mediante preenchimento de cheque nominativo, não à ordem, ou por débito em saldo de Cruzados Novos, devidamente autorizado pelo titular. O documento de cheque poderá transitar pelo serviço de compensação de cheques e estará sujeito às normas que regem esse serviço.

A Circular entra em vigor a partir de 13/09/1990, revogando as Circulares Nº 1.599, 1.610, 1.615, 1.630, 1.719, 1.758 e 1.767, e as Cartas-Circulares Nº 2.097 e 2.101.

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