Norma
19/09/1990

Circular Nº 1.818

Estabelece condições para a linha especial de liquidez para bancos comerciais, caixas econômicas e instituições com carteira comercial.

A Circular Nº 1.818, de 19/09/1990, estabelece condições para a utilização da Linha Especial de Liquidez instituída pela Resolução Nº 1.717, de 29/05/1990, direcionada a bancos comerciais, caixas econômicas e instituições detentoras de carteira comercial.

As principais características são:

  • Limite: 100% da posição própria de títulos públicos federais, exceto os Bônus do Tesouro Nacional (BTN Cambial).

  • Prazo: Período compreendido entre a data do saque e o primeiro dia útil subsequente.

  • Custos: Taxa média de desconto das Letras do Tesouro Nacional (LTN) de 28 dias do último leilão, descapitalizada por dia útil, acrescida de 21% ao ano.

  • Garantias: Caução de títulos públicos federais da posição própria da instituição, suficiente para cobrir o principal e os custos, mediante vinculação no SELIC.

Caso a instituição utilize os recursos da linha especial mais de uma vez em períodos móveis de 10 dias úteis, os custos serão acrescidos de 0,04% a cada utilização, a partir da segunda.

O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) divulgará semanalmente os fatores a serem utilizados nas operações ao amparo desta linha.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares Nºs 1.741, 1.763 e 1.789.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações