Norma
29/05/1990

Circular Nº 1.741

Estabelece condições para a linha especial de liquidez para bancos comerciais, caixas econômicas e instituições com carteira comercial.

A Circular Nº 1.741, de 29 de maio de 1990, estabelece condições para a utilização da Linha Especial de Liquidez instituída pela Resolução Nº 1.717, de 29.05.90, direcionada a bancos comerciais, caixas econômicas e instituições detentoras de carteira comercial.

A utilização da linha especial será feita mediante a apresentação de uma carta-proposta acompanhada de nota promissória, observando as seguintes características:

  • Limite: 50% da posição própria de títulos públicos federais, exceto os Bônus do Tesouro Nacional (BTN Cambial).

  • Prazo: Período entre a data do saque e o primeiro dia útil subsequente.

  • Custos: Taxa média de desconto das Letras do Tesouro Nacional (LTN) de 28 dias do último leilão, acrescida de 20% ao ano.

  • Garantias: Caução de títulos públicos federais suficientes para cobrir o principal e custos, mediante vinculação no SELIC.

Se a instituição utilizar a linha especial mais de uma vez em períodos móveis de 10 dias úteis, os custos serão acrescidos de 0,02% a cada utilização a partir da segunda.

O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) divulgará semanalmente os fatores a serem utilizados nas operações amparadas pela linha especial.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 29 de maio de 1990.

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