Revogada Norma
09/01/1991
#13408

Circular Nº 1.879

Regulamenta a Resolução 1.781 e revoga a Circular 1.871, definindo critérios para classificação de devedores e operações de câmbio.

                         CIRCULAR N. 001879                          
                         ------------------                          

                              REGULAMENTA   A  RESOLUÇÃO Nº 1.781, DE
                              26.12.90  E REVOGA A CIRCULAR Nº 1.871,
                              DE 27.12.90.                           


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM SESSÃO DE 09.01.91, TENDO EM VISTA O ARTIGO 5º DA RESOLU-
ÇÃO Nº 1.781, DE 26.12.90, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DECIDIU:  

                    ART.  1º. PARA  OS  FINS E EFEITOS DO DISPOSTO NA
RESOLUÇÃO Nº 1.781, DE 26.12.90, CONSIDERA-SE:                       

                    I - ENTIDADE (DEVEDOR) DO SETOR PÚBLICO:         

     A - A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS, E AS
         AUTARQUIAS;                                                 

     B - AS  EMPRESAS  PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO
         INTEGRANTES  DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CONTROLADAS PE-
         LAS  PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO CITADAS NA  ALÍNEA
         ANTERIOR;                                                   

                   II - ENTIDADE (DEVEDOR) DO SETOR PRIVADO:         

     A - AS DEMAIS PESSOAS NÃO ABRANGIDAS NO ITEM I;                 

     B - AS  INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
         EXCETO O BANCO CENTRAL DO BRASIL.                           

                      § 1º. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE GARANTIA PRESTADA
POR  ENTIDADE DO SETOR PÚBLICO EM DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DE ENTI-
DADE DO SETOR PRIVADO, COMO CONCEITUADAS NOS ITENS I E II, NÃO ALTERA
A CLASSIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA OS EFEITOS DE QUE SE TRATA.         

                      § 2º. NA HIPÓTESE, NO ENTANTO,  DE  A  GARANTIA
REFERIDA NO § 1º SER HONRADA, A OPERAÇÃO ENQUADRAR-SE-Á:             

     A - NO  QUE SE REFERE À PARCELA DE PRINCIPAL, NAS DISPOSIÇÕES DA
         RESOLUÇÃO Nº 1.541, DE 30.11.88;                            

     B - NO  QUE SE REFERE À PARCELA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS,  NAS
         DISPOSIÇÕES  DO ITEM II DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº  1.781,
         DE 26.12.90;                                                

                    ART.  2º. RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS DE PRINCIPAL,
JUROS,  E  DEMAIS ENCARGOS DA DÍVIDA DE ENTIDADES DO  SETOR  PRIVADO,
VENCÍVEIS A PARTIR DE 01.01.91, INCLUSIVE, AS CORRESPONDENTES OPERA- 
ÇÕES  DE  CÂMBIO SERÃO CELEBRADAS PARA LIQUIDAÇÃO PRONTA, DEVENDO  OS
RESPECTIVOS  VALORES  EM MOEDA ESTRANGEIRA SER DEPOSITADOS  NO  BANCO
CENTRAL SOB AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 1.781/CIRCULAR Nº 1.686.  

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. REFERIDOS DEPÓSITOS SERÃO LIBE-
RADOS  APÓS PROCESSADA A CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA RESOLU-
ÇÃO Nº 1.781, DE 26.12.90, COM BASE NO VALOR CONCILIADO.             

                    ART. 3º. RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS DE JUROS E DE-
MAIS  ENCARGOS DA DÍVIDA DE ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO, VENCÍVEIS  NO
PERÍODO DE 01.01.91 A 31.03.91, OBSERVAR-SE-Á:                       

                    I  - AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO CORRESPONDENTES A 30%
(TRINTA  POR CENTO) DO VALOR DEVIDO SERÃO CELEBRADAS PARA  LIQUIDAÇÃO
PRONTA E EFETIVA REMESSA AO RESPECTIVO CREDOR NO EXTERIOR;           

                   II - AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO REFERENTES AOS RESTAN-
TES 70% (SETENTA POR CENTO) PODERÃO SER CELEBRADAS SIMULTANEAMENTE OU
NÃO  ÀQUELAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ARTIGO -- TOTAL OU  PARCIAL-
MENTE  -- DEVENDO OS RESPECTIVOS VALORES EM MOEDA ESTRANGEIRA SER DE-
POSITADOS  NO  BANCO  CENTRAL  SOB AS  DISPOSIÇÕES  DA  RESOLUÇÃO  Nº
1.564/CIRCULAR Nº 1.686.                                             

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                    ART.  5º.  FICA REVOGADA A CIRCULAR Nº 1.871,  DE
27.12.90.                                                            

                              BRASÍLIA (DF), 09 DE JANEIRO DE 1991   


                              ANTONIO CLÁUDIO SOCHACZEWSKI           
                              DIRETOR                                

Perguntas e respostas

O que regulamenta a Circular N. 001879?
A Circular N. 001879 regulamenta a Resolução Nº 1.781, de 26.12.90, e revoga a Circular Nº 1.871, de 27.12.90.
O que é considerado uma entidade (devedor) do setor público segundo a Circular N. 001879?
Entidade (devedor) do setor público inclui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, controladas pelas pessoas jurídicas de direito público citadas anteriormente.
Qual circular foi revogada pela Circular N. 001879?
A Circular Nº 1.871, de 27.12.90, foi revogada pela Circular N. 001879.
Quando serão liberados os depósitos referentes às operações de câmbio das dívidas de entidades do setor privado?
Os depósitos serão liberados após processada a conciliação prevista no artigo 3º da Resolução Nº 1.781, de 26.12.90, com base no valor conciliado.
Quando a Circular N. 001879 entrou em vigor?
A Circular N. 001879 entrou em vigor na data de sua publicação, em 09 de janeiro de 1991.
Como devem ser celebradas as operações de câmbio para parcelas de juros e demais encargos da dívida de entidades do setor público vencíveis no período de 01.01.91 a 31.03.91?
As operações de câmbio correspondentes a 30% do valor devido devem ser celebradas para liquidação pronta e efetiva remessa ao respectivo credor no exterior. As operações referentes aos restantes 70% podem ser celebradas simultaneamente ou não, total ou parcialmente, e os valores em moeda estrangeira devem ser depositados no Banco Central sob as disposições da Resolução Nº 1.564/Circular Nº 1.686.
Como devem ser celebradas as operações de câmbio para parcelas de principal, juros e demais encargos da dívida de entidades do setor privado vencíveis a partir de 01.01.91?
As operações de câmbio devem ser celebradas para liquidação pronta, e os valores em moeda estrangeira devem ser depositados no Banco Central sob as disposições da Resolução Nº 1.781/Circular Nº 1.686.
O que é considerado uma entidade (devedor) do setor privado segundo a Circular N. 001879?
Entidade (devedor) do setor privado inclui todas as demais pessoas não abrangidas como entidades do setor público e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exceto o Banco Central do Brasil.
A garantia prestada por uma entidade do setor público altera a classificação do devedor do setor privado?
Não, a simples existência de garantia prestada por entidade do setor público em dívida de responsabilidade de entidade do setor privado não altera a classificação do devedor.
O que acontece se a garantia prestada por uma entidade do setor público for honrada?
Se a garantia for honrada, a operação será enquadrada nas disposições da Resolução Nº 1.541, de 30.11.88, para a parcela de principal, e nas disposições do item II do artigo 1º da Resolução Nº 1.781, de 26.12.90, para a parcela de juros e demais encargos.