Revogada Norma
24/01/1991
#12595

Circular Nº 1.884

Esclarece sobre o abatimento de prejuízos acumulados com recursos externos de operações financeiras de médio e longo prazos.

                         CIRCULAR N. 001884                          
                         ------------------                          

                              ESCLARECE SOBRE O ABATIMENTO DE PREJUÍ-
                              ZOS  ACUMULADOS COM A UTILIZAÇÃO DE RE-
                              CURSOS  EXTERNOS ORIGINÁRIOS DE  OPERA-
                              ÇÕES  FINANCEIRAS DE MÉDIO E LONGO PRA-
                              ZOS.                                   


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM REUNIÃO REALIZADA EM 17.01.91, TENDO EM VISTA O  DISPOSTO
NO  ARTIGO 10, INCISO VII, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, COM AS MODI-
FICAÇÕES  INTRODUZIDAS  PELO ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.730, DE  31.01.89,
DECIDIU QUE:                                                         

                    ART.  1º. AS  ENTIDADES COM PARTICIPAÇÃO DE CAPI-
TAL  ESTRANGEIRO REGISTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL PODERÃO UTILI-
ZAR,  APÓS A ABSORÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES EM LUCROS ACUMULADOS, RE-
SERVAS  DE LUCROS E RESERVAS DE CAPITAL E DESDE QUE PREVIAMENTE APRO-
VADO  PELO  DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS  (FIRCE),  RECURSOS
ORIGINÁRIOS  DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, REGIS-
TRADOS  NAQUELE DEPARTAMENTO, NO ABATIMENTO DE  PREJUÍZOS  ACUMULADOS
APURADOS EM BALANÇO PATRIMONIAL DE FINAL DE EXERCÍCIO.               

                    PARÁGRAFO 1º. A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE QUE SE TRA-
TA PODERÁ FICAR SUJEITA À OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES ANÁLOGAS, NA FORMA
QUE VIER A SER DEFINIDA POR ESTE BANCO, ÀQUELAS APLICÁVEIS ÀS CONVER-
SÕES DE CRÉDITOS EXTERNOS EM INVESTIMENTO.                           

                    PARÁGRAFO  2º.  NA HIPÓTESE DE  INOBSERVÂNCIA  DA
PROPORCIONALIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE CADA ACIONISTA OU SÓCIO QUOTISTA
NO  CAPITAL SOCIAL DA ENTIDADE, O CORRESPONDENTE REGISTRO DA PARTICI-
PAÇÃO ESTRANGEIRA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÕES.                          

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA  PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS, INCLUSIVE, RELATIVAMENTE ÀS  DE-
MONSTRAÇÕES FINANCEIRAS LEVANTADAS EM 31.12.90.                      

                              BRASÍLIA (DF), 24 DE JANEIRO DE 1991   


ANTONIO CLÁUDIO SOCHACZEWSKI        GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA 
DIRETOR                             DIRETOR                          












Perguntas e respostas

Qual foi a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular N. 001884?
A decisão foi baseada no artigo 10, inciso VII, da Lei Nº 4.595, de 31.12.64, com as modificações introduzidas pelo artigo 19 da Lei Nº 7.730, de 31.01.89.
O que a Circular N. 001884 esclarece?
A Circular N. 001884 esclarece sobre o abatimento de prejuízos acumulados com a utilização de recursos externos originários de operações financeiras de médio e longo prazos.
O que pode acontecer se não for observada a proporcionalidade de participação de cada acionista ou sócio quotista no capital social da entidade?
O correspondente registro da participação estrangeira poderá sofrer alterações.
Quando a Circular N. 001884 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 24 de janeiro de 1991, produzindo efeitos inclusive relativamente às demonstrações financeiras levantadas em 31.12.90.
Quais entidades podem utilizar recursos externos para abatimento de prejuízos acumulados?
Entidades com participação de capital estrangeiro registrada no Banco Central do Brasil podem utilizar esses recursos, após a absorção dos saldos existentes em lucros acumulados, reservas de lucros e reservas de capital, e desde que previamente aprovado pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
Quais são as condições para a autorização prévia mencionada na Circular N. 001884?
A autorização prévia pode ficar sujeita à observância de condições análogas às aplicáveis às conversões de créditos externos em investimento, conforme definido pelo Banco Central.

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