Revogada Norma
24/01/1991
#14279

Circular Nº 1.885

Permite que instituições financeiras absorvam prejuízos acumulados com recursos dos acionistas ou sócios quotistas.

                         CIRCULAR N. 001885                          
                         ------------------                          

ÀS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL                       

                              PERMITE  A ABSORÇÃO DO SALDO DE PREJUÍ-
                              ZOS  ACUMULADOS PELOS ACIONISTAS OU SÓ-
                              CIOS QUOTISTAS.                        


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  REUNIÃO REALIZADA EM 17.01.91, COM FUNDAMENTO NO  ARTIGO
4º, INCISO XII, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, POR COMPETÊNCIA DELEGA-
DA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DECIDIU QUE:                    

                    ART.  1º. O SALDO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS APURADO
POR  INSTITUIÇÕES  INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL  PODERÁ
SER  ABSORVIDO, NA DATA-BASE DO BALANÇO PATRIMONIAL DE FINAL DE EXER-
CÍCIO,  COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DOS ACIONISTAS OU SÓCIOS QUOTIS-
TAS,  APÓS A ABSORÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES EM LUCROS ACUMULADOS, RE-
SERVAS DE LUCROS E RESERVAS DE CAPITAL.                              

                    PARÁGRAFO  1º. EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO  COM
PARTICIPAÇÃO  DE CAPITAL ESTRANGEIRO, A ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS DE  QUE
TRATA ESTE ARTIGO, COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS, ORIGINÁRIOS
DE  OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, REGISTRADOS NO DE-
PARTAMENTO  DE  CAPITAIS ESTRANGEIROS (FIRCE), FICARÁ CONDICIONADA  À
PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO DAQUELE DEPARTAMENTO, NA FORMA DA  REGULAMENTAÇÃO
EM VIGOR.                                                            

                    PARÁGRAFO  2º. O  VALOR CORRESPONDENTE AO  ABATI-
MENTO  SERÁ LEVADO A DÉBITO DA ADEQUADA CONTA DE NATUREZA PASSIVA QUE
TENHA REGISTRADO O INGRESSO DE DISPONIBILIDADES E A CRÉDITO DE LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.                                             

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA  PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS, INCLUSIVE, RELATIVAMENTE ÀS  DE-
MONSTRAÇÕES FINANCEIRAS LEVANTADAS EM 31.12.90.                      

                              BRASÍLIA (DF), 24 DE JANEIRO DE 1991   


GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA        ANTONIO CLÁUDIO SOCHACZEWSKI 
DIRETOR                                 DIRETOR                      












Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular N. 001885?
A decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil é fundamentada no artigo 4º, inciso XII, da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional.
Como deve ser contabilizado o valor correspondente ao abatimento de prejuízos?
O valor correspondente ao abatimento deve ser levado a débito da adequada conta de natureza passiva que tenha registrado o ingresso de disponibilidades e a crédito de lucros ou prejuízos acumulados.
Como o saldo de prejuízos acumulados pode ser absorvido pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional?
O saldo de prejuízos acumulados pode ser absorvido na data-base do balanço patrimonial de final de exercício, utilizando recursos dos acionistas ou sócios quotistas, após a absorção dos saldos existentes em lucros acumulados, reservas de lucros e reservas de capital.
Quando a Circular N. 001885 entrou em vigor?
A Circular N. 001885 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive para as demonstrações financeiras levantadas em 31 de dezembro de 1990.
O que permite a Circular N. 001885?
A Circular N. 001885 permite a absorção do saldo de prejuízos acumulados pelos acionistas ou sócios quotistas de instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Quando a Circular N. 001885 foi aprovada pela Diretoria do Banco Central do Brasil?
A Circular N. 001885 foi aprovada pela Diretoria do Banco Central do Brasil em reunião realizada em 17 de janeiro de 1991.
Quais são as condições para a absorção de prejuízos em instituições com participação de capital estrangeiro?
Para instituições com participação de capital estrangeiro, a absorção de prejuízos utilizando recursos externos, originários de operações financeiras de médio e longo prazos, registrados no Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), está condicionada à prévia autorização desse departamento, conforme a regulamentação em vigor.