A Circular Nº 1.907, emitida pelo Banco Central do Brasil em 27 de fevereiro de 1991, estabelece diretrizes para a contabilização do resultado da deflação nas operações ativas e passivas das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Os principais pontos são:
O efeito da apuração do deflator deve ser estornado de rendas a apropriar ou despesas a apropriar, até o limite do respectivo saldo, conforme o COSIF 1.1.10.1."B".
Se o efeito do deflator for superior aos saldos de encargos do período a apropriar, devem ser estornadas as rendas e despesas reconhecidas em janeiro de 1991.
Qualquer diferencial não absorvido deve ser lançado em ajustes de programas de estabilização econômica, em subtítulo de uso interno, limitado ao valor originalmente contratado.
Para operações registradas sem evidenciar os efeitos dos encargos futuros, os ganhos e perdas devem ser registrados diretamente em ajustes de programas de estabilização econômica.
Ganhos decorrentes de obrigações resultantes da aquisição de ativos permanentes devem ser reconhecidos como redução do custo dos mesmos.
A partir do balancete de 31 de março de 1991, as instituições devem aplicar o fator de deflação do respectivo mês utilizando os procedimentos dos artigos 1º a 5º.
Para a correção monetária patrimonial correspondente ao balancete de 31 de janeiro de 1991, deve ser utilizado o BTNF de CR$ 123,9844.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.