A Resolução Nº 1.800, de 27 de fevereiro de 1991, estabelece encargos financeiros para operações de crédito agroindustrial. A partir de 01/02/1991, os saldos dessas operações, amparadas por recursos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, serão atualizados com base nas seguintes taxas:
Taxa Referencial (TR) para operações do Programa Agroindústria (PAGRI).
Taxa Referencial Diária (TRD) para operações anteriormente sujeitas à atualização pelo BTN Fiscal ou atualização "pro rata" pelo BTN Mensal.
Para novas operações de crédito agroindustrial, formalizadas com recursos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, a atualização será baseada na TRD.
Os juros das operações serão:
A taxa contratual, respeitado o limite regulamentar, para operações formalizadas até a data de publicação da Resolução Nº 1.577, de 02/02/1989.
Fixados semestralmente para operações formalizadas a partir da publicação daquela resolução.
As disposições não se aplicam às operações amparadas pelas Resoluções Nº 782, de 16/12/1982, e Nº 1.132, de 15/05/1986, nem às operações sujeitas aos encargos financeiros previstos nas opções "A" e "B" do item III-1 do regulamento anexo à Resolução Nº 1.625, de 10/08/1989 (Programa Nacional do Desenvolvimento Agroindustrial - PNDA).
A atualização com base na TRD deve ser processada diariamente, e os juros devem ser calculados sobre os saldos devedores diários e capitalizados em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação da dívida.
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.