A Resolução Nº 1.738, de 16 de agosto de 1990, estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural e agroindustrial contratadas com recursos obrigatórios e das operações oficiais de crédito.
As operações de crédito rural contratadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2) estão sujeitas a juros livremente pactuados entre financiado e financiador, até o limite de 9% ao ano, e correção monetária baseada na variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Para as operações de crédito rural e agroindustrial contratadas com recursos das operações oficiais de crédito, os juros serão fixados semestralmente e a correção monetária também será baseada na variação do BTN.
A correção monetária nas operações mencionadas será capitalizada no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida, utilizando a fórmula: X = CIT/100N, onde:
X = Correção monetária
C = Média dos saldos devedores diários
I = Percentual de acréscimo do valor do BTN em relação ao mês anterior
T = Número de dias transcorridos da liberação ou do último dia do mês anterior até o dia da liquidação ou o último dia do mês da correção
N = Número de dias do mês da correção (28, 29, 30 ou 31)
As operações de crédito rural e agroindustrial formalizadas com recursos das operações oficiais de crédito no segundo semestre de 1990 ficam sujeitas a juros de 9% ao ano.
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.