A Circular Nº 1.908, emitida pelo Banco Central do Brasil, altera os procedimentos para a troca de cheques nas sessões específicas. A partir de sua publicação, cheques de valor inferior a CR$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) só poderão transitar nas sessões específicas se contiverem carimbo de compensação com a data do dia de seu acolhimento, que deve ser o dia útil anterior ao da sessão de troca.
Essa circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares Nº 1.737, de 24/05/1990, e Nº 1.828, de 25/10/1990.