A Circular Nº 1.810, de 10/09/1990, altera os artigos 11 e 12 da Circular Nº 1.615, de 22/03/1990, referentes à transferência de titularidade de documentos de quitação de dívidas.
Os documentos de transferência de titularidade relativos à quitação de dívidas, conforme o artigo 12 da Lei Nº 8.024/90:
Poderão ser trocados no serviço de compensação de cheques e outros papéis até as sessões noturnas do dia 12/09/1990 e sessões específicas do dia 13/09/1990, com reapresentação permitida no prazo máximo de 72 horas após a primeira devolução.
Estarão sujeitos às normas que regem o serviço de compensação de cheques e outros papéis.
Serão devolvidos pelo motivo "49 - Remessa Nula" se apresentados ou reapresentados após os prazos estabelecidos.
As fichas de compensação correspondentes a pagamentos efetuados em cruzados novos terão trânsito pelo serviço de compensação de cheques e outros papéis até as sessões específicas do dia 13/09/1990.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.