Norma
27/03/1991

Resolução Nº 1.809

FACULTA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS POR PARTE DE BANCOS BRASILEIROS DE CAPITAL NACIONAL, MEDIANTE A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO, EM MOEDA ESTRANGEIRA, VISANDO À CAPITALIZAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS, FILIAIS E/OU SUBSIDIÁRIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO EXTERIOR.

A Resolução Nº 1.809, de 27 de março de 1991, faculta a captação de recursos externos por bancos brasileiros de capital nacional com agências, filiais e/ou subsidiárias bancárias fora do país. Essa captação pode ser realizada mediante a emissão e colocação primária no exterior de certificados de depósito de médio ou longo prazo, em moeda estrangeira, até o limite do portfólio total dessas dependências externas relativo a devedores domiciliados ou sediados no Brasil, apurado em 31/12/1990.

Os certificados emitidos podem ser negociados no mercado secundário nacional, com pagamento em moeda nacional e garantia de reajuste cambial, exceto a possibilidade de recebimento de seu valor no exterior no resgate. Os recursos captados devem ser destinados exclusivamente à capitalização das agências, filiais e/ou subsidiárias no exterior.

Para fins de restituição, redução ou isenção do Imposto de Renda, o prazo mínimo de amortização e carência dos empréstimos constituídos pela captação desses recursos é de três anos. As remessas ao exterior para capitalização das dependências externas não se sujeitam às exigências da Circular Nº 1.280/88 e da Resolução Nº 728/82.

Os certificados de depósito podem ser convertidos em investimento de capital estrangeiro, exceto nos casos em que tenham sido nacionalizados conforme o disposto no Art. 2º da resolução. O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias para a execução desta resolução, podendo alterar o limite referido no Art. 1º.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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