A Resolução Nº 1.754, de 05/10/1990, estabelece critérios e procedimentos para a capitalização das agências de bancos brasileiros no exterior, especificamente para aquelas que possuem "portfólio" de papéis de médio e longo prazos de países com dívida externa afetada por reescalonamento de pagamentos.
Os principais pontos da resolução são:
O patrimônio líquido das agências deve corresponder, no mínimo, a 25% do "portfólio" de papéis mencionados.
As remessas necessárias para a capitalização devem ser efetuadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 12 meses, a iniciar-se até o segundo mês após a entrada em vigor da resolução.
Essas remessas não estão sujeitas às exigências da Circular Nº 1.280/88, nem ao aumento de capital da matriz previsto na Resolução Nº 728/82.
Os benefícios mencionados também se aplicam a remessas destinadas a capitalização superior aos 25% mínimos exigidos, limitados a 100% do "portfólio" afetado.
As transferências financeiras serão cursadas no mercado de taxas livres conforme a Resolução Nº 1.690/90.
A resolução também autoriza a antecipação imediata da transferência de recursos para o exterior, a título de empréstimo da matriz, e determina que os bancos brasileiros com agências no exterior remetam ao Banco Central do Brasil os respectivos programas de capitalização.
O Banco Central do Brasil está autorizado a expedir normas complementares necessárias à execução desta resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.