Norma
15/04/1991

Resolução Nº 1.817

Estabelece condições e valores básicos para financiamento de custeio de trigo e triticale na safra de inverno de 1991.

A Resolução Nº 1.817, de 15 de abril de 1991, estabelece as condições para financiamento de custeio de trigo e triticale para a safra de inverno de 1991. Os principais pontos incluem:

  • Aprovação dos Valores Básicos de Custeio (VBC) e o calendário de liberações para as lavouras de trigo e triticale.

  • O limite de financiamento é estipulado em 100%.

  • Os recursos da exigibilidade são destinados exclusivamente a mini e pequenos produtores e cooperativas do Grupo I. Os demais produtores e cooperativas devem ser atendidos com recursos livres ou da caderneta de poupança rural.

  • Médios e grandes produtores, bem como cooperativas do Grupo II, podem optar entre o VBC e orçamento próprio para contratação dos financiamentos.

  • Na contratação dos financiamentos, serão observadas as condições especiais do documento nº 4.2 do Manual de Crédito Rural (MCR), exceto no caso de opção por orçamento próprio.

Os valores básicos de custeio (VBC) para trigo e triticale variam conforme a produtividade e a área de abrangência. Por exemplo, para trigo de sequeiro nos estados do PR, SP e MS, os valores são CR$ 19.700,00 para produtividade de 1.100 kg/ha e CR$ 33.300,00 para 1.620 kg/ha. Para trigo irrigado em todo o território nacional, o valor é CR$ 49.700,00 para produtividade de 3.000 kg/ha.

O calendário de liberações também varia conforme a área de abrangência e a produtividade. Por exemplo, para trigo de sequeiro nos estados do PR, SP e MS, as liberações para produtividade de 1.100 kg/ha são CR$ 13.790,00 a partir de março, CR$ 3.940,00 a partir de maio e CR$ 1.970,00 a partir de julho.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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