A Resolução Nº 1.821, de 24 de abril de 1991, estabelece as condições para financiamento de custeio da cevada para a safra de inverno de 1991.
Os valores básicos de custeio (VBC) e o calendário de liberações foram aprovados conforme a tabela anexa. Os recursos serão destinados exclusivamente a mini e pequenos produtores e cooperativas do Grupo I. Outros produtores e cooperativas deverão ser atendidos com recursos admissíveis para a finalidade.
O limite de financiamento será de 100% do VBC ou do orçamento próprio. O adicional do PROAGRO incidirá sobre o valor enquadrado até o limite do VBC. Em caso de opção por orçamento, a cobertura do PROAGRO será apurada na forma regulamentar e reduzida proporcionalmente ao valor do VBC.
A competência para adotar as medidas necessárias à execução desta resolução foi delegada ao Banco Central do Brasil. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Valores Básicos de Custeio (VBC) e Calendário de Liberações para Cevada Cervejeira - Safra 1991:
Área de Abrangência Faixa de Produtividade (kg/ha) Valor Básico de Custeio (VBC) (Cr$/ha) Época de Liberação das Parcelas
Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste
- a 1.200 15.907,20 Abr (70%): 11.135,04 Jul (20%): 3.181,44 Set (10%): 1.590,72
1.201 a 1.600 19.417,49 Abr (70%): 13.592,24 Jul (20%): 3.883,50 Set (10%): 1.941,75
1.601 a 2.000 26.372,91 Abr (70%): 18.461,04 Jul (20%): 5.274,58 Set (10%): 2.637,29
Acima de 2.000 29.701,71 Abr (70%): 20.791,20 Jul (20%): 5.940,34 Set (10%): 2.970,17