A Carta Circular Nº 2.170, emitida em 20 de maio de 1991, esclarece sobre os prazos de permanência no país dos recursos oriundos de conversões em investimento.
De acordo com o documento, os recursos provenientes de conversões em investimento, conforme o Comunicado FIRCE Nº 28, de 10 de abril de 1978, devem permanecer no Brasil pelo prazo total remanescente que estaria sujeito à operação original objeto da conversão.