Norma
23/05/1991

Circular Nº 1.963

Estabelece a apropriação mensal do resultado de equivalência patrimonial de investimentos no exterior e em coligadas e controladas.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta Circular foi REVOGADA!

A norma que estabelecia a apropriação mensal do resultado de equivalência patrimonial não está mais em vigor.

🚫 Foi expressamente revogada pela Resolução BCB Nº 33, de 29 de outubro de 2020.

🗓️ A revogação passou a valer em 1º de janeiro de 2022.

🧾 Objeto antigo: Determinava o cálculo mensal para investimentos em coligadas e controladas, com base em balancetes de até dois meses.

➡️ Nova referência: As regras atuais sobre o tema estão consolidadas na Resolução BCB Nº 33/2020.

Atenção: Esta Circular foi expressamente revogada pela Resolução BCB Nº 33, de 29 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Originalmente, esta norma estabelecia os procedimentos para a apropriação do resultado de equivalência patrimonial de investimentos no exterior e em empresas coligadas e controladas. A principal diretriz era o cálculo mensal das participações, utilizando como base o balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado na mesma data ou com defasagem máxima de dois meses.

A Circular também facultava a avaliação trimestral para investimentos em empresas que não faziam parte do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Com a sua revogação, as instituições devem observar os critérios de mensuração, reconhecimento contábil e divulgação de investimentos definidos na Resolução BCB Nº 33/2020, que atualizou e consolidou as regras sobre o tema.

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