Norma
26/08/1992

Circular Nº 2.218

Estabelece procedimentos complementares para correção monetária patrimonial em instituições financeiras e outras autorizadas.

A Circular Nº 2.218, de 26/08/1992, estabelece procedimentos complementares para a correção monetária patrimonial, conforme os artigos 38 e 51 da Lei Nº 8.383/91 e a Portaria Nº 441/92 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

As instituições financeiras, administradoras de consórcios e demais instituições autorizadas pelo Banco Central que optarem pela consolidação de resultados semestrais não precisam seguir os procedimentos da Circular Nº 2.158/92. Instituições que já adotavam o sistema de apuração de resultados conforme a Circular Nº 2.158/92 estão dispensadas de ajustes em balancetes/balanços já encerrados.

Para instituições que optarem pela apuração de resultados mensais, conforme o artigo 38 da Lei Nº 8.383/91, devem continuar observando as disposições da Circular Nº 2.158/92.

O resultado apurado no primeiro semestre, mantido no patrimônio líquido, deve ser corrigido monetariamente no segundo semestre, com ajustes na demonstração do resultado do exercício para que seus efeitos não alterem o resultado do exercício. Esses ajustes também devem ser refletidos no balanço patrimonial da companhia investidora ou controladora, quando aplicável.

Para efeito de publicação, o saldo de apuração de resultado deve ser aglutinado no verbete de publicação 618.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o parágrafo 3º do artigo 2º da Circular Nº 2.158/92.

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