Norma
03/09/1992

Circular Nº 2.224

Estabelece procedimentos complementares para correção monetária patrimonial conforme a Lei nº 8.383.

A Circular Nº 2.224, de 03/09/1992, estabelece procedimentos complementares para a correção monetária patrimonial, conforme os artigos 38 e 51 da Lei Nº 8.383/91 e a Portaria Nº 441/92 do Ministério da Economia.

As instituições financeiras, demais entidades autorizadas pelo Banco Central e administradoras de consórcio devem:

  • Registrar mensalmente o diferencial entre receitas e despesas nos códigos COSIF apropriados, sem encerrar formalmente as contas de receitas e despesas.

  • Corrigir mensalmente o resultado apurado, registrando-o em lucros ou prejuízos acumulados, com contrapartida em resultado de correção monetária.

A despesa de variação monetária sobre o imposto de renda e contribuição social deve ser registrada nos códigos COSIF específicos, com segregação em subtítulos de uso interno.

O resultado apurado no primeiro semestre deve ser corrigido monetariamente no segundo semestre, sem alterar o resultado do semestre/exercício.

Até 31/12/1992, as instituições que optarem pela consolidação de resultados semestrais, conforme a Portaria Nº 441, não precisam seguir os procedimentos dos artigos 1º, 2º e 3º desta Circular.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares Nº 2.158/92 e Nº 2.218/92.

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