Norma
30/04/1996

Circular Nº 2.682

Estabelece regras sobre correção monetária patrimonial, ajustes de resultados anteriores e remessa de demonstrações financeiras para instituições financeiras.

A Circular Nº 2.682, de 30 de abril de 1996, estabelece diretrizes sobre a correção monetária patrimonial, ajustes de resultados de períodos anteriores e a remessa de demonstrações financeiras para instituições financeiras e administradoras de consórcio.

A partir de 01.01.96, é vedada a realização de correção ou atualização monetária nas demonstrações financeiras, conforme o art. 4º da Lei nº 9.249/95.

Os ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores devem ser registrados nas contas de resultado do segundo semestre, se referentes ao primeiro semestre do mesmo exercício, ou em "Lucros ou Prejuízos Acumulados", se decorrentes de erro ou mudança de critério contábil de exercícios anteriores. Esses efeitos devem ser evidenciados em nota explicativa específica.

As entidades estão dispensadas da remessa das seguintes demonstrações financeiras ao Banco Central:

  • Demonstração do Resultado do Exercício

  • Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício

  • Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício

  • Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício

  • Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício

  • Demonstração do Resultado do Trimestre, em moeda de capacidade aquisitiva constante, relativa à data-base de 31.03.96

O saldo existente nos títulos contábeis do subgrupo Correção Monetária do Capital deve ser transferido para "Aumento de Capital" no COSIF, para posterior incorporação ao capital social.

O Documento nº 8 do COSIF passa a ser denominado "Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício".

A Circular revoga diversas normas anteriores, incluindo as Circulares nº 831/83, 2.173/92, 2.406/94, entre outras.