CIRCULAR N. 002682
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Dispõe sobre a correção monetária pa-
trimonial a partir de 01.01.96, ajustes
de resultados de períodos anteriores e
remessa de demonstrações financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 29.04.96, com fundamento no art. 4º, inciso XII,
da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em vista o disposto
no art. 4º da Lei nº 9.249, de 26.12.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Esclarecer que, na elaboração das demonstra-
ções financeiras pelas instituições financeiras, pelas demais insti-
tuições autorizadas a funcionar por este Órgão e pelas administrado-
ras de consórcio, é vedada, a partir de 01.01.96, a realização de
correção ou atualização monetária, nos termos do art. 4º da Lei nº
9.249, de 26.12.95.
Art. 2º Para efeito de elaboração das demonstrações
financeiras na forma da legislação societária, os ajustes de rendas,
despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a períodos
anteriores, que a esses deixarem de ser atribuídos, devem ser regis-
trados:
I - nas adequadas contas de resultado do segundo se-
mestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício;
II - em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decor-
rentes de erro ou mudança de critério contábil, que não possam ser
atribuídos a fato subseqüente, no caso de se referirem a exercícios
anteriores.
Parágrafo único. Os efeitos da aplicação do procedi-
mento referido neste artigo, caso sejam relevantes, devem ser eviden-
ciados em nota explicativa específica quando da publicação das de-
monstrações financeiras.
Art. 3º As entidades referidas no art. 1º estão dis-
pensadas da remessa, a este Órgão:
I - das seguintes demonstrações financeiras, elabora-
das na forma da legislação societária:
a) Demonstração do Resultado do Exercício;
b) Demonstração Consolidada do Resultado do Exercí-
cio;
c) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
do Semestre/Exercício;
d) Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações
de Recursos do Semestre/Exercício;
e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do
Semestre/Exercício;
II - da Demonstração do Resultado do Trimestre, em
moeda de capacidade aquisitiva constante, relativa à data-base de
31.03.96.
Art. 4º O saldo porventura existente nos títulos
contábeis do desdobramento de subgrupo Correção Monetária do Capital
deve ser transferido para o título AUMENTO DE CAPITAL, código
6.1.1.20.00-8, do COSIF, para posterior incorporação ao capital so-
cial.
Art. 5º Fica mantido o Documento nº 8 do COSIF, na
forma do anexo à Circular nº 2.406, de 10.02.94, passando a ter como
denominação Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - as Circulares nºs 831, de 23.12.83, 2.173, de
06.05.92, e 2.406, de 10.02.94, e a Carta-Circular nº 1.468, de
05.09.86;
II - os incisos II e III do alínea "a" da Circular nº
909, de 11.01.85, as alíneas "b" e "c" da Circular nº 943, de
04.07.85, o parágrafo 3º do art. 2º e os parágrafos únicos dos arts.
5º e 6º da Circular nº 2.328, de 07.07.93, os parágrafos 1º e 2º do
art. 1º da Circular nº 2.329, de 07.07.93, os arts. 2º, 3º e 7º da
Circular nº 2.353, de 04.08.93, o parágrafo 1º do art. 8º da Circular
nº 2.381, de 18.11.93, o inciso I e o parágrafo 1º do art. 1º da Cir-
cular nº 2.387, de 14.12.93, o art. 6º da Circular nº 2.571, de
17.05.95, e o item 2 da Carta-Circular nº 1.262, de 08.08.85.
Brasília (DF), 30 de abril de 1996
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor