A Circular Nº 2.158, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece procedimentos complementares para correção monetária, elaboração e remessa de demonstrações financeiras, conforme os artigos 38 e 51 da Lei Nº 8.383/91.
A partir de 1º de janeiro de 1992, as instituições financeiras devem seguir os procedimentos usuais de avaliação e apropriação previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) para a elaboração de balancetes mensais, sem necessidade de encerramento formal das contas de receitas e despesas.
Mensalmente, deve-se registrar o diferencial entre receitas e despesas nas contas de resultado credoras (código 7.0.0.00.00-9) e devedoras (código 8.0.0.00.00-6) do COSIF, com contrapartida no título lucros ou prejuízos acumulados, segregando os resultados mensais em subtítulos de uso interno.
O saldo do título apuração de resultado não deve constar da demonstração de resultado do semestre/exercício. O resultado apurado em cada mês deve ser corrigido monetariamente a partir do mês seguinte, atualizando os saldos dos meses anteriores sem utilizar a conta resultado de correção monetária. O efeito da correção monetária do 1º semestre deve ser computado no 2º semestre.
Foi criado o verbete apuração de resultado (código 750) para a estatística bancária (ESTBAN), destinado exclusivamente ao saldo de apuração de resultado (códigos 7.9.1.10.00-0 e 8.9.1.10.00-7).
As instituições que adotaram procedimentos diversos devem ajustar os balancetes da data-base de 31 de março de 1992 para refletir os efeitos cumulativos dos balancetes das datas-base de 31 de janeiro de 1992 e 29 de fevereiro de 1992.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de abril de 1992.