Revogada Norma
19/06/1991
#13544

Circular Nº 1.975

Estabelece critérios para repasse ao Banco Central de valores em moedas estrangeiras por vendas de câmbio irregulares.

                         CIRCULAR N. 001975                          
                          ------------------                         

                              ESTABELECE  CRITÉRIOS PARA REPASSE,  AO
                              BANCO CENTRAL, DE VALORES EM MOEDAS ES-
                              TRANGEIRAS POR VENDAS DE CÂMBIO IRREGU-
                              LARES.                                 

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM SESSÃO DE 19.06.91, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NOS ARTIGOS
8º E  9º DA RESOLUÇÃO Nº 1.690, DE 18.3.90, E NOS ITENS III E  IV  DA
RESOLUÇÃO Nº 1.620, DE 26.7.89, DECIDIU:                             

                    ART.1º.  OS VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS OBJETO
DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE VENDA CUJA LIQUIDAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, SE
PROCESSE  COM ERRO, VÍCIO, FALTA DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES  REGULA-
MENTARES, OU QUE DERIVE DE OPERAÇÕES IRREGULARES, SERÃO OBJETO DE RE-
PASSE  AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, OBSERVADO O DISPOSTO NESTA  CIRCU-
LAR.                                                                 

            PARÁGRAFO 1º. REFERIDO REPASSE AO BANCO CENTRAL SERÁ FEI-
TO:                                                                  

                    I - EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS;               

                   II - À MENOR TAXA DE COMPRA VERIFICADA ENTRE AQUE-
LAS  DISPONÍVEIS, PARA O DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS, NO SISTEMA DE  IN-
FORMAÇÕES  BANCO  CENTRAL - SISBACEN, TRANSAÇÃO PTAX800, OPÇÃO 5,  NO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO
DE  VENDA IRREGULAR E O DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO REPASSE
AO BANCO CENTRAL.                                                    

                  III - CONTRA A POSIÇÃO DE CÂMBIO DO ESTABELECIMENTO
VENDEDOR, NO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES.                  

            PARÁGRAFO 2º. PARA OS FINS DESTE ARTIGO,  AS OPERAÇÕES DE
CÂMBIO CELEBRADAS EM OUTRAS MOEDAS TERÃO SUA EQUIVALÊNCIA, EM DÓLARES
DOS ESTADOS UNIDOS, APURADA COM BASE NA PARIDADE QUE REFERENCIE A TA-
XA  DE VENDA, PARA A MOEDA -- RELATIVA AO DIA DA CELEBRAÇÃO DA OPERA-
ÇÃO  DE  CÂMBIO QUE DER ORIGEM AO REPASSE -- DISPONÍVEL NO  SISBACEN,
TRANSAÇÃO PTAX800, OPÇÃO 5.                                          

                    ART.  2º.  O REPASSE AO BANCO CENTRAL,  NA  FORMA
PREVISTA  NESTA CIRCULAR, SERÁ EXIGIDO PELOS SETORES DE CONTROLE CAM-
BIAL  E  EFETUADO JUNTO À DIVISÃO DE CÂMBIO DA DELEGACIA REGIONAL  DO
RIO  DE JANEIRO OU DE SÃO PAULO, CONFORME A CENTRALIZAÇÃO DAS  OPERA-
ÇÕES DO ESTABELECIMENTO COM ESTE ÓRGÃO.                              

                    PARÁGRAFO ÚNICO. CUMPRIDA A EXIGÊNCIA, CABERÁ RE-
CURSO,  POR ESCRITO E SEM EFEITO SUSPENSIVO, DIRIGIDO AO DEPARTAMENTO
DE CÂMBIO DESTE ÓRGÃO.                                               

                    ART. 3º. O DEPARTAMENTO DE CÂMBIO BAIXARÁ AS NOR-
MAS  COMPLEMENTARES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO
NESTA CIRCULAR.                                                      

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 19 DE JUNHO DE 1991     


                              ARMINIO FRAGA NETO                     
                              DIRETOR                                






Perguntas e respostas

Como deve ser feita a conversão de operações de câmbio celebradas em outras moedas?
Para operações de câmbio celebradas em outras moedas, a equivalência em dólares dos Estados Unidos deve ser apurada com base na paridade que referencia a taxa de venda para a moeda, relativa ao dia da celebração da operação de câmbio que deu origem ao repasse, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5.
Quais são os critérios para o repasse de valores em moedas estrangeiras ao Banco Central?
Os valores em moedas estrangeiras de contratos de câmbio de venda que apresentem erro, vício, falta de atendimento às condições regulamentares ou que derivem de operações irregulares devem ser repassados ao Banco Central do Brasil. O repasse deve ser feito em dólares dos Estados Unidos, à menor taxa de compra verificada no SISBACEN (transação PTAX800, opção 5) entre a data da celebração do contrato de câmbio irregular e o dia útil imediatamente anterior ao repasse, contra a posição de câmbio do estabelecimento vendedor no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Quais são os artigos da Resolução nº 1.690 e da Resolução nº 1.620 mencionados na Circular?
A Circular menciona os artigos 8º e 9º da Resolução nº 1.690, de 18 de março de 1990, e os itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26 de julho de 1989.
Quando a Circular nº 001975 entrou em vigor?
A Circular nº 001975 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de junho de 1991.
Existe algum recurso disponível após o cumprimento da exigência de repasse ao Banco Central?
Sim, após o cumprimento da exigência, cabe recurso por escrito e sem efeito suspensivo, dirigido ao Departamento de Câmbio do Banco Central.
Quais são as responsabilidades dos setores de controle cambial e das delegacias regionais do Banco Central?
Os setores de controle cambial são responsáveis por exigir o repasse ao Banco Central, que deve ser efetuado junto à Divisão de Câmbio da Delegacia Regional do Rio de Janeiro ou de São Paulo, conforme a centralização das operações do estabelecimento com o órgão.
Quem é responsável por baixar normas complementares para a execução do disposto na Circular?
O Departamento de Câmbio do Banco Central é responsável por baixar as normas complementares necessárias para a execução do disposto na Circular.