Norma
26/06/1991

Circular Nº 1.978

Estabelece prazos mínimos e regras para operações ativas e passivas no mercado financeiro.

A Circular Nº 1.978, emitida pelo Banco Central do Brasil em 26 de junho de 1991, estabelece prazos mínimos para diversas operações financeiras no mercado. A seguir, os principais pontos:

Operações com prazo mínimo de 30 dias:

  • Operações ativas de bancos múltiplos com carteira de investimento ou desenvolvimento, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento.

  • Financiamento de capital de giro por bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento, e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

  • Recebimento de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado.

  • Emissão de letras de câmbio de bancos múltiplos com carteira comercial e bancos comerciais, com base em operações de crédito garantidas com caução de "warrants".

Operações com prazo mínimo de 90 dias:

  • Operações ativas praticadas por instituições financeiras em geral, remuneradas com base na Taxa Referencial (TR) ou Taxa Referencial Diária (TRD).

  • Recebimento de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado.

  • Emissão de letras de câmbio de bancos múltiplos com carteira comercial e bancos comerciais, com base em operações de crédito garantidas com caução de "warrants".

Operações com prazo mínimo de 360 dias:

  • Operações contratadas a taxas flutuantes, desde que a base de remuneração não seja a TR ou TRD, com períodos de reajuste de taxa não inferiores a 30 dias.

  • Operações com cláusula de correção baseada em índice de preços de conhecimento público, livremente pactuado entre as partes.

A Circular também permite o pagamento periódico de rendimentos e a amortização periódica do principal nas operações ativas das instituições financeiras e nos depósitos a prazo fixo e letras de câmbio, desde que observados períodos mínimos de 30 dias entre pagamentos e amortizações.

Vedação: A utilização de indicadores obtidos a partir das taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como indexador ou base de remuneração, a previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou índice de preços, e a colocação de títulos com prazo inferior aos mínimos estabelecidos.

A Circular não se aplica aos depósitos interfinanceiros tratados nas Circulares Nº 1.905 e 1.906, ambas de 27.02.91.

A inobservância das disposições será considerada falta grave, sujeitando a instituição e seus administradores a sanções previstas em lei e regulamentação vigente.

A Circular Nº 1.978 revoga as Circulares Nºs 1.484, 1.498, 1.510 e 1.891.

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