Revogada Norma
26/06/1991
#8220

Resolução Nº 1.838

Autoriza remessa ao exterior de valores em moeda estrangeira para operações financeiras específicas.

                        RESOLUCAO N. 001838                          
                        -------------------                          
                              AUTORIZA  A REMESSA PARA O EXTERIOR  DO
                              VALOR  EM MOEDA ESTRANGEIRA DAS  OPERA-
                              ÇÕES QUE MENCIONA.                     

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL, EM SESSÃO REALIZADA EM 26.06.91, COM BASE NOS ARTS. 4º, INCI-
SOS V E XXXI, E 57 DA MENCIONADA LEI,                                

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. SÃO REMISSÍVEIS AO EXTERIOR, AO RESPEC-
TIVO CREDOR EXTERNO, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NESTA RESOLUÇÃO: 

                    I  - O VALOR DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO QUE SE CELE-
BREM  EM PAGAMENTO DE PARCELAS DE PRINCIPAL, JUROS E DEMAIS ENCARGOS,
VENCÍVEIS A PARTIR DE 01.01.91, DOS COMPROMISSOS EXTERNOS DE NATUREZA
FINANCEIRA  REGISTRADOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CUJO DEVEDOR SEJA
ENTIDADE  DO SETOR PRIVADO E CREDOR, NO EXTERIOR, INSTITUIÇÃO  FINAN-
CEIRA PRIVADA SEM GARANTIA DE GOVERNOS OU AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS ES-
TRANGEIRAS;                                                          

                   II  - 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DAS PARCELAS
DE  JUROS, COM VENCIMENTO NO PERÍODO DE 01.01.91 A 30.09.91, DOS COM-
PROMISSOS  EXTERNOS DE NATUREZA FINANCEIRA REGISTRADOS NO BANCO  CEN-
TRAL DO BRASIL, CONCEITUADOS COMO SUJEITOS A DEPÓSITO SOB A RESOLUÇÃO
Nº  1.564, DE 16.01.89, CUJO DEVEDOR SEJA ENTIDADE DO SETOR PÚBLICO E
CREDOR, NO EXTERIOR, AQUELE INDICADO NO ITEM PRECEDENTE.             

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. INCLUEM-SE NAS  DISPOSIÇÕES  DO
ITEM I DESTE ARTIGO:                                                 

     A - AS  OPERAÇÕES  CONTRATADAS POR INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS  NO
         PAÍS  AO AMPARO DAS RESOLUÇÕES NºS 63, DE 21.08.87, E 64, DE
         23.08.67,  E DOS COMUNICADOS FIRCE NºS 10, DE 12.09.69,  20,
         DE 01.09.72, 25, DE 17.12.75, E 26, DE 09.01.76, INDEPENDEN-
         TEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TOMA-
         DORA DOS RECURSOS E DA EMPRESA PARA A QUAL TAIS RECURSOS TE-
         NHAM SIDO REPASSADOS;                                       

     B - AS  OPERAÇÕES COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 01.04.91, DE  RES-
         PONSABILIDADE  DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) E  DA
         COMPANHIA  VALE DO RIO DOCE (CVRD) E SUAS RESPECTIVAS SUBSI-
         DIÁRIAS, ASSIM CONSIDERADAS AS EMPRESAS CUJA METADE (50%) DO
         CAPITAL  COM DIREITO A VOTO PERTENÇA DIRETA OU INDIRETAMENTE
         À PETROBRAS OU À CVRD.                                      

                    ART.  2º. O DISPOSTO NO ITEM  I  DO ARTIGO PRECE-
DENTE NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DEPOSITADOS NO BANCO CENTRAL DO BRA-
SIL  AO AMPARO DAS RESOLUÇÕES NºS 229, DE 01.09.72, 432, DE 23.06.77,
479,  DE 20.06.78, 980, DE 13.12.84, 1.209, DE 30.10.86, E 1.646,  DE
06.10.89, E DA CIRCULAR Nº 230, DE 29.08.74.                         

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. AO VALOR  DOS  JUROS  RELATIVOS
AOS  RECURSOS  INDICADOS NESTE ARTIGO, COM VENCIMENTO NO  PERÍODO  DE
01.01.91  A 30.09.91, DAR-SE-Á O MESMO TRATAMENTO PREVISTO NO ITEM II
DO ART. 1º DESTA RESOLUÇÃO.                                          

                    ART.  3º. A REMESSA DOS VALORES  DE  QUE  TRATA O
ITEM  I DO ART. 1º DESTA RESOLUÇÃO SOMENTE SE EFETIVARÁ APÓS A CONCI-
LIAÇÃO DOS VALORES RESPECTIVOS, DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.                                        

                    PARÁGRAFO 1º. DURANTE O PROCESSAMENTO  DA  CONCI-
LIAÇÃO  A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO, OS VALORES FICARÃO  TRANSITÓRIA-
MENTE DEPOSITADOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA QUE VIER A SER
POR ESTE DEFINIDA.                                                   

                    PARÁGRAFO  2º.  O DISPOSTO NESTE ARTIGO  NÃO   SE
APLICA  ÀS OPERAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS MENCIONADAS  NA
ALÍNEA "B" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º.                            

                    ART.  4º. O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE REGEM A
CONSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS SOB AS RESOLUÇÕES NºS 1.541, DE 30.11.88, E
1.564,  DE  16.01.89, BEM COMO A EFETIVAÇÃO INDEVIDA DAS REMESSAS  AO
EXTERIOR  PREVISTAS NESTA RESOLUÇÃO, DETERMINARÁ A RECONSTITUIÇÃO DOS
DEPÓSITOS NA FORMA QUE VIER A SER INDICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRA-
SIL.                                                                 

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. IGUAL TRATAMENTO SERÁ  APLICADO
AOS DEPÓSITOS DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 1.525, DE 26.10.88.        

                    ART.  5º. O BANCO CENTRAL DO  BRASIL  BAIXARÁ  AS
NORMAS  QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTA RESO-
LUÇÃO.                                                               

                    ART.  6º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR  NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                    ART.  7º. FICAM  REVOGADAS   AS   RESOLUÇÕES  NºS
1.781, DE 26.12.90, 1.807, DE 27.03.91, E 1.812, DE 05.04.91.        

                              BRASÍLIA (DF), 26 DE JUNHO DE 1991     

                              FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS           
                              PRESIDENTE                             

Perguntas e respostas

O que determina o descumprimento das normas de constituição de depósitos sob as Resoluções nºs 1.541 e 1.564?
O descumprimento das normas de constituição de depósitos sob as Resoluções nºs 1.541, de 30 de novembro de 1988, e 1.564, de 16 de janeiro de 1989, bem como a efetivação indevida das remessas ao exterior previstas na Resolução n. 001838, determinará a reconstituição dos depósitos na forma que vier a ser indicada pelo Banco Central do Brasil.
O que autoriza a Resolução n. 001838?
A Resolução n. 001838 autoriza a remessa para o exterior do valor em moeda estrangeira das operações financeiras especificadas na própria resolução.
Qual tratamento será dado aos juros relativos aos recursos indicados no Art. 2º?
Aos juros relativos aos recursos indicados no Art. 2º, com vencimento no período de 1º de janeiro de 1991 a 30 de setembro de 1991, será dado o mesmo tratamento previsto no item II do Art. 1º da Resolução n. 001838.
O que acontecerá durante o processamento da conciliação dos valores do Art. 3º?
Durante o processamento da conciliação dos valores do Art. 3º, os valores ficarão transitoriamente depositados no Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser definida por este.
Qual tratamento será aplicado aos depósitos de que trata a Resolução nº 1.525?
Igual tratamento ao do Art. 4º será aplicado aos depósitos de que trata a Resolução nº 1.525, de 26 de outubro de 1988.
Quais recursos não se aplicam ao disposto no item I do Art. 1º?
O disposto no item I do Art. 1º não se aplica aos recursos depositados no Banco Central do Brasil ao amparo das Resoluções nºs 229, de 1º de setembro de 1972, 432, de 23 de junho de 1977, 479, de 20 de junho de 1978, 980, de 13 de dezembro de 1984, 1.209, de 30 de outubro de 1986, e 1.646, de 6 de outubro de 1989, e da Circular nº 230, de 29 de agosto de 1974.
Quais operações são remissíveis ao exterior segundo o Art. 1º da Resolução n. 001838?
São remissíveis ao exterior: (i) o valor das operações de câmbio para pagamento de parcelas de principal, juros e demais encargos vencíveis a partir de 1º de janeiro de 1991, dos compromissos externos de natureza financeira registrados no Banco Central do Brasil, cujo devedor seja entidade do setor privado e credor, no exterior, instituição financeira privada sem garantia de governos ou agências governamentais estrangeiras; (ii) 30% do valor das parcelas de juros, com vencimento no período de 1º de janeiro de 1991 a 30 de setembro de 1991, dos compromissos externos de natureza financeira registrados no Banco Central do Brasil, sujeitos a depósito sob a Resolução nº 1.564, de 16 de janeiro de 1989, cujo devedor seja entidade do setor público e credor, no exterior, instituição financeira privada.
Quando a Resolução n. 001838 entra em vigor?
A Resolução n. 001838 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base legal para a Resolução n. 001838?
A base legal para a Resolução n. 001838 é a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, especificamente os artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57.
Quais operações não se aplicam ao disposto no Art. 3º?
O disposto no Art. 3º não se aplica às operações de responsabilidade das empresas mencionadas na alínea B do parágrafo único do Art. 1º.
Quais resoluções são revogadas pela Resolução n. 001838?
São revogadas as Resoluções nºs 1.781, de 26 de dezembro de 1990, 1.807, de 27 de março de 1991, e 1.812, de 5 de abril de 1991.
Quando a remessa dos valores do item I do Art. 1º será efetivada?
A remessa dos valores do item I do Art. 1º será efetivada após a conciliação dos valores respectivos, de acordo com critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Quem baixará as normas necessárias à execução do disposto na Resolução n. 001838?
O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto na Resolução n. 001838.
Quais operações estão incluídas nas disposições do item I do Art. 1º?
Estão incluídas: (A) as operações contratadas por instituições financeiras no país ao amparo das Resoluções nºs 63, de 21 de agosto de 1987, e 64, de 23 de agosto de 1967, e dos Comunicados FIRCE nºs 10, de 12 de setembro de 1969, 20, de 1º de setembro de 1972, 25, de 17 de dezembro de 1975, e 26, de 9 de janeiro de 1976, independentemente da natureza jurídica da instituição financeira tomadora dos recursos e da empresa para a qual tais recursos tenham sido repassados; (B) as operações com vencimentos a partir de 1º de abril de 1991, de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e suas respectivas subsidiárias, assim consideradas as empresas cuja metade (50%) do capital com direito a voto pertença direta ou indiretamente à Petrobras ou à CVRD.