Norma
27/06/1991

Circular Nº 1.979

Estabelece regras para captação de recursos externos vinculados a exportações.

A Circular Nº 1.979, emitida pelo Banco Central do Brasil, regulamenta a captação de recursos externos vinculados a exportações, conforme a Resolução Nº 1.834, de 26/06/1991.

Os principais pontos são:

  • A captação de recursos no mercado externo deve ser uma operação de médio ou longo prazo, conforme a legislação vigente.

  • Os recursos captados podem ser repassados pela tomadora à sua controladora, controladas ou empresas com a mesma controladora, desde que sejam as titulares originais das exportações vinculadas.

  • É obrigatório o fechamento de câmbio para o pagamento das exportações vinculadas, observando as normas aplicáveis.

  • O Departamento de Câmbio (DECAM) pode estabelecer uma sistemática especial para operações de câmbio relativas às exportações vinculadas, incluindo operações simbólicas.

  • Depósitos remunerados em moeda estrangeira no exterior, junto a instituições financeiras de primeira linha, decorrentes das exportações vinculadas, são permitidos, desde que os ingressos de divisas ocorram imediatamente após o pagamento dos compromissos da operação de captação.

  • Os depósitos podem ser efetuados em nome da tomadora dos recursos ou de entidade do exterior indicada para centralizá-los, e devem corresponder ao valor dos compromissos vencíveis no final do período de referência da operação de captação externa.

  • O Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) acompanhará e controlará os depósitos, podendo exigir relatórios de auditoria específicos e responsabilizar a tomadora por má utilização dos valores.

  • As operações de captação externa devem ter prazo total de pagamento superior a 361 dias.

  • Para empréstimos externos com prazo de amortização igual ou superior a cinco anos, aplica-se a Resolução Nº 1.803, de 27/03/1991, no que concerne ao imposto de renda devido.

  • O FIRCE está autorizado a expedir normas complementares e adotar medidas necessárias à execução da Circular, incluindo condições especiais de autorização e registro para operações com ingressos de divisas vinculados a exportações subsequentes e prazo de pagamento superior a 360 dias.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 27 de junho de 1991.

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