Norma
04/07/1991

Circular Nº 1.985

Estabelece regras para a transferência de titularidade de cruzados novos em diversas operações financeiras e institucionais.

A Circular Nº 1.985, de 04/07/1991, estabelece as condições para a transferência de titularidade de Cruzados Novos, conforme as Leis nº 8.088/90, nº 8.177/91 e a Medida Provisória nº 297/91. A decisão foi tomada pela Diretoria do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 03/07/1991.

A transferência de titularidade de Cruzados Novos só poderá ser utilizada nos seguintes casos:

  • Adquirente de imóvel residencial funcional no Distrito Federal, conforme a Lei nº 8.025/90.

  • Pagamento de unidades habitacionais de propriedade de fundações do Sistema Financeiro da Habitação.

  • Pagamento de saldo devedor de financiamentos habitacionais junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional.

  • Pagamento de bens móveis ou imóveis de propriedade da União, estados, municípios e suas autarquias e fundações públicas.

  • Pagamento de débitos vencidos até 31/12/90 junto à Fazenda Nacional, estados, municípios, Banco Central, INSS e FGTS.

  • Depósito em conta em Cruzados Novos de valores não convertidos em Cruzeiros após resgate ou vencimento.

  • Resgate de valores provenientes de plano de previdência privada aberta.

  • Estorno de transferência de titularidade realizada irregularmente.

  • Determinação judicial.

  • Retorno de importâncias não totalmente utilizadas para quitação ou pagamento previstos na circular.

  • Integralização de quotas de fundos de privatização.

  • Aquisição de quotas, ações ou ativos no Programa Nacional de Desestatização.

  • Aquisição de direitos de subscrição de valores mobiliários e outros títulos emitidos por pessoa jurídica no Programa Nacional de Desestatização.

A transferência de titularidade entre terceiros é permitida mediante preenchimento de formulário de cheque nominativo ao beneficiário, endossado ao ente credor ou alienante. Os Cruzados Novos recebidos permanecerão depositados no Banco Central até a conversão em Cruzeiros.

A circular também esclarece que, na quitação total do saldo devedor de financiamento habitacional, poderão ser utilizados Cruzeiros e/ou saldos da conta vinculada do FGTS, conforme a Lei nº 8.036/90.

A inobservância das disposições desta circular sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares nº 1.842/90, nº 1.918/91 e nº 1.947/91.

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