Norma
15/07/1991

Carta Circular Nº 2.185

Estabelece critérios para operações de captação de recursos externos vinculadas a exportações.

A Carta Circular Nº 2.185, de 15 de julho de 1991, estabelece critérios para operações de captação de recursos externos vinculadas a exportações, conforme a Resolução Nº 1.834 e a Circular Nº 1.979, ambas de junho de 1991. A captação de recursos externos mediante operações de médio e longo prazos vinculadas a exportações depende de autorização do Banco Central do Brasil, através do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).

Os pedidos de autorização devem ser apresentados diretamente ao FIRCE, em Brasília, acompanhados de manifestação formal dos agentes da operação, declaração de não incidência de outros encargos e termo de compromisso firmado pela tomadora dos recursos. Caso o exportador não seja a própria tomadora, é necessária a manifestação de concordância do exportador e comprovação do vínculo societário entre as partes.

A conta-depósito no exterior deve ser movimentada exclusivamente para depósito e aplicação dos valores das exportações vinculadas, bem como para liberações destinadas ao cumprimento das obrigações relativas à operação de captação. O saldo do principal da conta-depósito não deve exceder em mais de 50% o montante dos compromissos financeiros da operação em cada período de referência.

As operações de captação devem utilizar recursos novos ("fresh funds"), não vinculados ao Plano Brasileiro de Financiamento ou ao Clube de Paris, e não se enquadram em futuros acordos de renegociação ou reestruturação da dívida externa brasileira. A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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