Norma
31/07/1991

Resolução Nº 1.850

Altera disposições da Resolução 1.810 para permitir participação de sociedades de participação no processo de desestatização e estabelece condições para registro de investimentos.

A Resolução Nº 1.850, de 31 de julho de 1991, altera disposições da Resolução Nº 1.810, de 27 de março de 1991, permitindo às sociedades de participação tomar parte no processo de desestatização e estabelecendo condições para registro dos investimentos.

As principais alterações são:

  • Art. 4º, Parágrafo 3º: Para conversões baseadas em certos créditos, o desconto será apropriado pelo Banco Central do Brasil. Em outros casos, o desconto reverterá em favor dos emitentes/devedores.

  • Art. 6º: Veda conversões para registro ao amparo da Lei Nº 4.131/62 se participantes efetuaram remessas ao exterior nos 6 meses anteriores, exceto se houver reingresso dos recursos. Participação em conversões torna outros investimentos estrangeiros indisponíveis para remessa ao exterior por 2 anos.

  • Art. 7º: Lucros, dividendos e rendimentos de investimentos resultantes das conversões podem ser remetidos ao exterior, conforme a Lei Nº 4.131/62.

  • Art. 8º: Veda conversão de créditos e títulos por empresas brasileiras e suas subsidiárias no exterior, com exceções para sociedades de participação e bancos brasileiros utilizando créditos de suas agências no exterior.

  • Art. 9º: Banco Central do Brasil emitirá normas complementares e adotará medidas necessárias à execução da resolução, regulamentando a atuação das sociedades de participação.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Parágrafo 6º do Art. 4º da Resolução Nº 1.810 e a Resolução Nº 1.839, de 26 de junho de 1991.

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