Norma
31/07/1991

Resolução Nº 1.852

ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE DEPENDÊNCIAS E PARA A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 1.822, DE 08.05.91.

A Resolução Nº 1.852, de 31/07/1991, estabelece critérios e procedimentos para a instalação e manutenção de dependências e para a participação societária de instituições financeiras no exterior, revogando a Resolução Nº 1.822, de 08/05/1991.

A instalação de dependências (agência, filial ou escritório de representação) e a participação societária no exterior são privativas de bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e bancos de investimento, desde que autorizados a operar em câmbio. Essa faculdade é exclusiva de instituições financeiras de capital nacional.

Para a concessão de autorização, as instituições devem atender às seguintes condições:

  • Estar em funcionamento há pelo menos 2 anos.

  • Capital realizado e patrimônio líquido ajustado não inferiores a CR$ 4.000.000.000,00 para agência ou filial, e CR$ 2.000.000.000,00 para escritório de representação.

  • Índice de imobilizações e limites de endividamento e diversificação de risco enquadrados nas normas vigentes.

  • Montante dos recursos aplicados no exterior não superior a 33% do patrimônio líquido ajustado no Brasil.

Os investimentos no exterior devem ser realizados com recursos gerados pela rede de dependências e participações externas, com realocação sujeita à autorização prévia do Banco Central do Brasil. A remessa de recursos para instalação ou manutenção de dependências ou para participação societária também requer autorização prévia do Banco Central.

Os limites para captação e aplicação de recursos de terceiros e para concessão de garantias, fianças ou avais por parte de agência ou filial no exterior serão fixados pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelas autoridades regulatórias dos países receptores.

A capitalização ou retenção de lucros auferidos no exterior por período superior a um exercício social depende de autorização prévia do Banco Central. As instituições financeiras devem enviar relatórios financeiros discriminativos das operações, receitas e despesas de suas dependências e empresas no exterior ao Banco Central.

A inobservância das disposições desta resolução sujeitará a instituição financeira às penalidades previstas no Art. 44 da Lei Nº 4.595, de 31/12/1964, podendo resultar no cancelamento da autorização e repatriamento dos recursos remetidos ao exterior.